PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. ANULAÇÃO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA MULHER, DA
FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS. RESTABELECIMENTO DA PORTARIA QUE
CONCEDEU A ANISTIA ORIGINAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
ex-cabo da Aeronáutica, contra a Ministra de Estado da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos, objetivando anulação do ato coator e
restabelecimento da portaria de anistia origina
AgInt nos EDcl no AgInt no MS 28147
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. ANULAÇÃO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA MULHER, DA
FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS. RESTABELECIMENTO DA PORTARIA QUE
CONCEDEU A ANISTIA ORIGINAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
ex-cabo da Aeronáutica, contra a Ministra de Estado da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos, objetivando anulação do ato coator e
restabelecimento da portaria de anistia original do impetrante,
garantindo-se a continuidade no recebimento da prestação mensal,
permanente e continuada, além dos demais benefícios e efeitos
jurídicos dela decorrentes.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a litispendência se caracteriza quando há identidade
jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o
mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de
pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade
administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público
(AgRg no MS n. 18.759/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe 10/5/2016).
III - Conforme preconiza o art. 337, § 3º, do CPC/2015, há
litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Nesse
sentido: (EDcl no MS n. 21.208/DF, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de
18/12/2018, MS n. 17.859/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 17/4/2017 e MS n.
21.734/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado
em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016.)
IV - No caso concreto, o pedido formulado no presente mandamus,
impetrado em desfavor da Ministra de Estado da Mulher, da Família e
dos Direitos Humanos, busca a anulação do ato administrativo para
restabelecer a anistia politica concedida ao impetrante.
V - No MS n. 26.362/DF, impetrando também em desfavor da Ministra de
Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o pedido
formulado é idêntico aos destes autos.
VI - Portanto, caracterizada a ocorrência da litispendência.
VII - Agravo interno improvido.