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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt na AR 7480 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt na AR 7480 (202301327244)STJ03/10/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. ADOÇÃO DE UMA DAS INTERPRETAÇÕES POSSÍVEIS À NORMA ATACADA. I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, visando rescindir decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Especial n. 1.944.939/MG, em qu

AgInt na AR 7480 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. ADOÇÃO DE UMA DAS INTERPRETAÇÕES POSSÍVEIS À NORMA ATACADA. I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, visando rescindir decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Especial n. 1.944.939/MG, em que se restabeleceu a execução de condenação do TCU ao ressarcimento dos valores recebidos pelo autor a título de gratificação eleitoral. Decidiu-se pela improcedência do pedido rescisório. II - Na ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, de sorte que não se configura a aludida violação se o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações possíveis, sob pena de se tornar um mero recurso com prazo de interposição de dois anos. Na hipótese apresentada, o autor afirma que a decisão ora rescindenda incorreu em violação manifesta do art. 14, § 3º, da Lei n. 4.737/1965, uma vez que teria considerado o termo a quo para o impedimento do autor em praticar as funções de Juiz Eleitoral a partir da data da convenção partidária que definiu a situação de seu irmão como candidato a Deputado Estadual nas eleições de 1994. III - Como bem delimitado pelo representante do Parquet Federal, à fl. 100, o problema está em saber se a homologação da convenção ocorre na data do 'deferimento da candidatura pelo TRE' ou se, como no precedente do TSE, o conceito legal diz respeito à escolha do candidato na convenção, ou seja, quando sua candidatura é aprovada pelo partido, sendo irrelevante, o posterior deferimento do registro pelo TRE. IV - Em análise do dispositivo tido como malferido, bem como as demais disposições da legislação eleitoral, não se vê violação manifesta de norma jurídica, mas apenas a escolha de uma das interpretações possíveis do dispositivo, mormente porquanto a lei não é expressa ou literal quanto ao momento da homologação da convenção partidária. Assim, não há que se falar em violação manifesta de ordem jurídica, sendo incabível o manejo da rescisória no ponto. Quanto à existência de erro de fato, melhor sorte não socorre o autor. V - A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na AR n. 7.017/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.; AgRg no AREsp 221.111/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012; AgInt na AR n. 7.202/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 3/10/2022. VI - Na hipótese, não há que se falar em erro de fato, uma vez que, consoante já exposto, trata-se de adoção pelo julgador de uma das interpretações possíveis à norma atacada, de modo que nem sequer pode se falar que "a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido", mostrando-se igualmente inviável o cabimento da rescisória quanto a este ponto. VII - Agravo interno improvido.

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