PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. ADOÇÃO DE UMA DAS
INTERPRETAÇÕES POSSÍVEIS À NORMA ATACADA.
I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória com fundamento no art.
966, V e VIII, do CPC, visando rescindir decisão monocrática
proferida nos autos do Recurso Especial n. 1.944.939/MG, em qu
AgInt na AR 7480
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. ADOÇÃO DE UMA DAS
INTERPRETAÇÕES POSSÍVEIS À NORMA ATACADA.
I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória com fundamento no art.
966, V e VIII, do CPC, visando rescindir decisão monocrática
proferida nos autos do Recurso Especial n. 1.944.939/MG, em que se
restabeleceu a execução de condenação do TCU ao ressarcimento dos
valores recebidos pelo autor a título de gratificação eleitoral.
Decidiu-se pela improcedência do pedido rescisório.
II - Na ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC, a
violação de lei deve ser literal, direta, evidente, de sorte que não
se configura a aludida violação se o acórdão rescindendo elege uma
dentre as interpretações possíveis, sob pena de se tornar um mero
recurso com prazo de interposição de dois anos. Na hipótese
apresentada, o autor afirma que a decisão ora rescindenda incorreu
em violação manifesta do art. 14, § 3º, da Lei n. 4.737/1965, uma
vez que teria considerado o termo a quo para o impedimento do autor
em praticar as funções de Juiz Eleitoral a partir da data da
convenção partidária que definiu a situação de seu irmão como
candidato a Deputado Estadual nas eleições de 1994.
III - Como bem delimitado pelo representante do Parquet Federal, à
fl. 100, o problema está em saber se a homologação da convenção
ocorre na data do 'deferimento da candidatura pelo TRE' ou se, como
no precedente do TSE, o conceito legal diz respeito à escolha do
candidato na convenção, ou seja, quando sua candidatura é aprovada
pelo partido, sendo irrelevante, o posterior deferimento do registro
pelo TRE.
IV - Em análise do dispositivo tido como malferido, bem como as
demais disposições da legislação eleitoral, não se vê violação
manifesta de norma jurídica, mas apenas a escolha de uma das
interpretações possíveis do dispositivo, mormente porquanto a lei
não é expressa ou literal quanto ao momento da homologação da
convenção partidária. Assim, não há que se falar em violação
manifesta de ordem jurídica, sendo incabível o manejo da rescisória
no ponto. Quanto à existência de erro de fato, melhor sorte não
socorre o autor.
V - A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a
decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado
inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos
casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem
pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015).
Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese
é de erro de julgamento e não de erro de fato. Nesse sentido: AgInt
nos EDcl na AR n. 7.017/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.; AgRg
no AREsp 221.111/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012; AgInt na AR n.
7.202/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado
em 20/9/2022, DJe de 3/10/2022.
VI - Na hipótese, não há que se falar em erro de fato, uma vez que,
consoante já exposto, trata-se de adoção pelo julgador de uma das
interpretações possíveis à norma atacada, de modo que nem sequer
pode se falar que "a decisão tenha admitido um fato inexistente ou
tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido",
mostrando-se igualmente inviável o cabimento da rescisória quanto a
este ponto.
VII - Agravo interno improvido.