PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Nesta Corte, trata-se de conflito positivo de competência
instaurado entre a 2ª Vara Federal Cível de São Paulo e a 2ª Vara
Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, para o
julgamento da Ação de Execução n. 5020672-83.2022.4.03.6100. Não se
conheceu do conflito de competência.
II - O Código de Processo Civil, em seu art. 66, III, é claro ao
estabelecer q
AgInt no CC 197134
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Nesta Corte, trata-se de conflito positivo de competência
instaurado entre a 2ª Vara Federal Cível de São Paulo e a 2ª Vara
Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, para o
julgamento da Ação de Execução n. 5020672-83.2022.4.03.6100. Não se
conheceu do conflito de competência.
II - O Código de Processo Civil, em seu art. 66, III, é claro ao
estabelecer que há conflito de competência quando "entre 2 (dois) ou
mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de
processos". Na presente hipótese, no entanto, o autor não demonstrou
que há controvérsia entre ambos os juízes a justificar a
instauração do conflito de competência.
III - Nesse sentido, o entendimento consolidado na jurisprudência
desta Corte é que, para a caracterização do conflito de competência,
é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos os
quais se considerem competentes ou incompetentes para processar e
julgar o mesmo feito, bem como que o incidente não seja utilizado
como sucedâneo recursal (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, relator
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe de 14/10/2011). Destaco,
também, o seguinte precedente: AgInt no CC 168.175/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020,
DJe 20/2/2020.
IV - Assim, ao contrário do que sustentado pelo autor, o Juízo da 2ª
Vara Federal Cível de São Paulo não se declarou competente para
processar e julgar a Ação anulatória n. 1028035-06.2019.4.01.3400,
bem como o Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do
Distrito Federal não se declarou competente para julgar a Execução
n. 5020672-83.2022.4.03.6100, de forma que não há controvérsia
instaurada a justificar o trâmite do presente conflito.
V - Agravo interno improvido.