AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. RESCISÃO. PREJUÍZOS. CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU DEVIDA INDENIZAÇÃO MÍNIMA DA LEI
FERRARI, COM EVENTUAL SUPLEMENTAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PARA
REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO, NOS TERMOS DA REGRA GERAL DO CÓDIGO
CIVIL. PARADIGMAS QUE NÃO TRATARAM DA MESMA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
AgInt nos EREsp 1811792
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LAURITA VAZ
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. RESCISÃO. PREJUÍZOS. CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU DEVIDA INDENIZAÇÃO MÍNIMA DA LEI
FERRARI, COM EVENTUAL SUPLEMENTAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PARA
REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO, NOS TERMOS DA REGRA GERAL DO CÓDIGO
CIVIL. PARADIGMAS QUE NÃO TRATARAM DA MESMA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o acórdão embargado, interpretando lei especial
(art. 24, inciso III, da Lei n. 6.729/79), considerou devida a
indenização mínima para reparar os lucros cessantes comprovados,
deixando para a liquidação de sentença a aferição se esse valor
seria, eventualmente, insuficiente, caso em que a concessionária,
ora Agravante, faria jus à complementação da diferença, em atenção à
regra geral de que o dano deve ser integralmente reparado.
2. Os acórdãos paradigmas, por seu turno, nem sequer tangenciaram
essas especificidades da controvérsia analisada pelo acórdão
embargado, cuidando cada um de questões outras, circundadas por
elementos fático-jurídicos absolutamente distintos, com
interpretação de artigos de lei diferentes, insuscetíveis, portanto,
de comparação com o caso em apreço para o fim de arguir suposto
dissídio jurisprudencial.
3. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e
de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da
causa pela Seção ou Corte Especial, como se fosse via recursal
ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções
dos demais órgãos fracionários. É requisito elementar de
admissibilidade do recurso haver soluções jurídicas diversas a
partir da análise de casos fático-processuais semelhantes, o que
deve ser demonstrado com o cotejo analítico entre os julgados
comparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
4. "Somente são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão
trazido à colação firmou posição antagônica sobre os mesmos fatos e
questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário,
devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as
peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções
diferentes para as hipóteses confrontadas" (AgInt nos EAREsp
805.488/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 17/05/2017, DJe 26/05/2017; sem grifo no original).
5. Agravo interno desprovido.