AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LEI
FERRARI. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE
ENTENDEU PELA POSSIBILIDADE DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
OFÍCIO, MAS PELA IMPOSSIBILIDADE. DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE
OFÍCIO. PARADIGMAS QUE NÃO TRATARAM DA MESMA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o acórdão emba
AgInt nos EREsp 1811792
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LAURITA VAZ
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LEI
FERRARI. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE
ENTENDEU PELA POSSIBILIDADE DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
OFÍCIO, MAS PELA IMPOSSIBILIDADE. DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE
OFÍCIO. PARADIGMAS QUE NÃO TRATARAM DA MESMA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o acórdão embargado decidiu que, sem recurso da
parte, não caberia ao Tribunal a quo alterar a base de cálculo dos
honorários de sucumbência fixada na sentença. Os paradigmas, por seu
turno, não se debruçaram sobre essa controvérsia, mas sobre o
próprio cabimento da condenação a honorários, em situações com
peculiaridades diversas.
2. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e
de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da
causa pela Seção ou Corte Especial, como se fosse via recursal
ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções
dos demais órgãos fracionários. É requisito elementar de
admissibilidade do recurso haver soluções jurídicas diversas a
partir da análise de casos fático-processuais semelhantes, o que
deve ser demonstrado com o cotejo analítico entre os julgados
comparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.