PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Reconhecida a ausência de premissas fático- jurídicas, deve ser
afastada a multa aplicada no julgamento do agravo interno, com o
consequente conh
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1228765
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Reconhecida a ausência de premissas fático- jurídicas, deve ser
afastada a multa aplicada no julgamento do agravo interno, com o
consequente conhecimento dos primeiros embargos de declaração.
3. Não obstante, ausente vício capaz de ensejar o acolhimento
daqueles declaratórios, trata-se tal recurso de mera discordância da
parte com a solução apresentada, veiculando o inviável propósito de
rejulgamento do recurso.
4. Segundos embargos de declaração acolhidos para que se conheça dos
primeiros embargos de declaração e a eles seja dado parcial
provimento, apenas para afastamento da multa.