PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO A ESSE RESPEITO PELO JUÍZO
FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO
FEDERAL, PER SALTUM, SUSCITAR O CONFLITO NEGATIVO. CONFLITO NÃO
CONHECIDO.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela
Justiça Federal, após a indicação, pela Justiça Estadual, da
necessidade de inclusão da União no po
CC 199265
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO A ESSE RESPEITO PELO JUÍZO
FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO
FEDERAL, PER SALTUM, SUSCITAR O CONFLITO NEGATIVO. CONFLITO NÃO
CONHECIDO.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela
Justiça Federal, após a indicação, pela Justiça Estadual, da
necessidade de inclusão da União no polo passivo de ação ordinária,
na qual a parte autora, originariamente, postula o fornecimento de
remédio apenas pelo estado do Rio Grande do Sul e pelo município de
Uruguaiana.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de competir à
Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique o ingresso da União na lide (Súmula 150/STJ) e, uma vez
decidida essa questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o reexame
do tema pela Juízo Estadual (Súmula 254/STJ).
3. Ainda segundo a compreensão dominante neste Tribunal Superior,
"Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz
Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os
autos e não suscitar conflito" (Súmula 224).
4. Caso concreto em que o Juízo Federal (suscitante), antes mesmo de
atender à diretriz prevista na Súmula 150/STJ, prontamente suscitou
o conflito negativo.
5. Conflito de competência não conhecido.