AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. INCIDENTE
PROPOSTO POR PESSOA JURIDÍCA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE DEFESA
DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Admite-se a formulação de pedido de contracautela pelas pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, no
exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa
do interesse público primário correspondente aos interesses da
coletividade como um todo.
2. Delegação de serviço públ
AgInt na SLS 3299
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. INCIDENTE
PROPOSTO POR PESSOA JURIDÍCA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE DEFESA
DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Admite-se a formulação de pedido de contracautela pelas pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, no
exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa
do interesse público primário correspondente aos interesses da
coletividade como um todo.
2. Delegação de serviço público é o instrumento jurídico pelo qual o
Estado transfere, por meio de contrato específico, a execução de
determinada atividade de interesse público a entidades privadas,
mantendo a responsabilidade pela sua regulação e fiscalização.
3. Inexiste delegação de serviço público na hipótese em que o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE é o órgão responsável
pela gestão do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino
Superior - FIES e a Instituição de Ensino Superior apenas adere ao
programa, oferecendo vagas e repassando informações acerca da vida
acadêmica do estudante beneficiado.
4. Agravo interno improvido.