AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.047/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 1.178.310/PR
(Tema n. 1.047), sob o regime de repercussão geral, firmou a
seguinte tese: "É constitucional o adicional de alíquota da
Cofins-Importação previsto
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1896233
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.047/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 1.178.310/PR
(Tema n. 1.047), sob o regime de repercussão geral, firmou a
seguinte tese: "É constitucional o adicional de alíquota da
Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei n.
10.865/2004.".
2. No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a
orientação firmada pela Suprema Corte sob o regime da repercussão
geral, de modo que deve ser mantida a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
3. Não há distinção entre a situação debatida nos autos e a tese
vinculante contida no Tema n. 1.047/STF, uma vez que o STF tem
reconhecido a incidência da referida orientação, inclusive nos casos
envolvendo a importação de aeronaves. Nesse sentido: RE n.
1.162.703-ED-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
de 21/11/2019.
4. Agravo interno a que se nega provimento.