PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
HIPÓTESES DO ART. 115 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE CONFLITO
POSITIVO OU NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
Conflito de Competência suscitado pela parte ora agravante.
II. No caso, o autor ajuizou, perante a Justiça comum, Ação de
Indébito Tributário, tendo o Juízo de Direito proferido sentença,
para, reconhecend
AgInt no CC 196914
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): ASSUSETE MAGALHÃES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
HIPÓTESES DO ART. 115 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE CONFLITO
POSITIVO OU NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
Conflito de Competência suscitado pela parte ora agravante.
II. No caso, o autor ajuizou, perante a Justiça comum, Ação de
Indébito Tributário, tendo o Juízo de Direito proferido sentença,
para, reconhecendo a sua incompetência absoluta para apreciar os
pedidos formulados na inicial, extinguir o processo sem resolução do
mérito, deixando, entretanto, de remeter o feito à Justiça Federal,
tendo sido o processo arquivado. Posteriormente, o autor propôs
nova Ação de Indébito Tributário, perante o Juízo Federal da 15ª
Vara de Curitiba - SJ/PR, que, também declarando a sua incompetência
absoluta para processar e julgar o feito, extinguiu o processo sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Em
seguida, foi suscitado o presente conflito negativo de competência
pelo autor.
III. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, para
caracterizar-se o Conflito de Competência, é indispensável a
manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem
competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma
demanda (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2011), ou que entre dois ou mais Juízes
surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, nos
termos do art. 115, I, II e III, do CPC/73 (art. 66, I, II e III,
do CPC/2015), hipóteses inocorrentes, in casu. Ou seja, para a
configuração de conflito, positivo ou negativo, é necessário que
duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas,
declarem-se competentes, ou incompetentes, para apreciar e julgar o
mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma
causa, por mais de um juiz (STJ, AgRg no CC 120.584/GO, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2012).
IV. Assim, "se não há, na acepção processual disposta no art. 115,
inc. I, do CPC, a declaração de competência para julgar a mesma
causa, emanada de dois ou mais juízos, notadamente por imperar a
necessidade de se estar diante de causa única, inexiste conflito
positivo de competência" (STJ, CC 88.718/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, DJU de 08/11/2007).
V. Diante da inexistência da manifestação expressa de dois ou mais
juízos que se considerem incompetentes para processar e julgar o
'mesmo feito', hábil à instauração do presente Conflito Negativo,
nos termos do art. 66, II, do CPC/2015 (art. 115, II, do CPC/73),
impõe-se o não conhecimento do Conflito de Competência. No mesmo
sentido: STJ, AgInt no CC 163.419/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2019; AgRg nos EDcl no CC
151.936/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
07/11/2017; AgRg no CC 132.847/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2014; AgRg nos EDcl no AgRg no
CC 129.368/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
DJe de 30/09/2014; AgRg no CC 120.426/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/05/2012.
VI. Agravo Interno improvido.