ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. INTEMPESTIVIDADE. UTILIZAÇÃO DA
AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Ação Rescisória
ajuizada contra decisum proferido na vigência do CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, "a viabilidade da ação
rescisória, lastreada no artigo 966, inciso V, do CPC/15, pressupõe
a demonstração de violação direta, expl
AgInt na AR 6541
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): ASSUSETE MAGALHÃES
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. INTEMPESTIVIDADE. UTILIZAÇÃO DA
AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Ação Rescisória
ajuizada contra decisum proferido na vigência do CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, "a viabilidade da ação
rescisória, lastreada no artigo 966, inciso V, do CPC/15, pressupõe
a demonstração de violação direta, explícita e inequívoca de norma
jurídica. Evidencia-se que, objetivando resguardar o instituto da
intangibilidade da coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da
segurança jurídica, o art. 966 do CPC/15 enumera as estritas
hipóteses de cabimento da ação rescisória, procedimento de natureza
excepcional que visa à desconstituição de decisão transitada em
julgado. Concretamente a decisão que se pretende rescindir,
proferida pelo e. Min. Presidente, nos autos AREsp 2054013/PE, foi
expressa e categórica no sentido do não conhecimento do apelo
recursal ante à sua intempestividade" (STJ, AgInt nos EDcl na AR
7.261/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
26/09/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl na AR 5.378/SC,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
27/06/2018.
III. Ainda na forma da jurisprudência, "a Ação Rescisória não é
sucedânea de recurso não interposto no momento apropriado, nem se
destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda
de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser
observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de
recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada"
(STJ, REsp 1.764.655/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 16/10/2018).
IV. Desta feita, não restando configuradas as hipóteses de
rescindibilidade, previstas no art. 966 do CPC/2015, não merece
reparo a decisão recorrida.
V. Agravo interno improvido.