PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum, pretendendo a
condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) e o reconhecimento da insubsistência da inscrição em dívida
ativa. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidad
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2163545
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum, pretendendo a
condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) e o reconhecimento da insubsistência da inscrição em dívida
ativa. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do
recurso, sendo o caso de indeferimento liminar. Com efeito, "para
que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os
julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das
mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n.
1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012).
De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela
incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que
nem sequer foi conhecido o recurso especial no que tange ao mérito;
seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto;
seja pela falta de similitude fática.
III - Verifica-se, de início, que o órgão fracionário nem sequer
apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso, devido
ao recorrente não ter atacado os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial. Aplica-se o disposto no enunciado n.
315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito
do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste
sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial,
relator Ministro Humberto Martins, DJe 5/4/2017; AgInt nos EAREsp n.
635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe
19/9/2016.
IV - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não
comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo
analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados
proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Não basta para o
atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da
ementa dos julgados que entende ser divergente, é necessária a
demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por
intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que
configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a
clara indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, o que torna inviável a apreciação da
divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte
Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016; AgInt
nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relator Ministro Nancy
Andrighi, DJe 4/12/2017. Além de deficiente o referido cotejo
analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já
que os paradigmas referem-se a situações distintas do caso dos
autos.
V - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o teor da Súmula n. 315/STJ é aplicável na vigência do CPC/2015,
porquanto "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial" (AgInt nos EAREsp n.
2.051.752/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023).
VI - Importante destacar que não se está a desconhecer entendimento
que mitiga a incidência da Súmula n. 315/STJ, mas que ressalva,
igualmente, os casos em que o acórdão não conhece da matéria
meritória, como no caso dos autos (AgInt nos EAREsp n. 1.363.615/ES,
relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/9/2021,
DJe de 1º/10/2021.)
VII - Agravo interno improvido.