PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRADIÇÃO EVIDENCIAADA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO
INFRINGENTE AO JULGADO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No caso em foco, o acórdão embargado,
EDcl no MS 19707
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRADIÇÃO EVIDENCIAADA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO
INFRINGENTE AO JULGADO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No caso em foco, o acórdão embargado, proferido em sede de juízo
de retratação, é contraditório, já que consigna que o impetrante,
ora embargante, não alegou, com exceção da decadência, outros
argumentos que pudessem ensejar a invalidação do processo de
anulação da anistia. Isso porque a leitura da petição inicial
evidencia que o impetrante afirmou a ocorrência de violação do
Princípio do Devido Processo Legal, porquanto não foram atendidos a
ampla defesa e o contraditório (e-STJ fl. 10).
3. Padecendo o acórdão embargado de contradição, é legítimo atribuir
efeito infringente ao presente julgado.
4. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de
efeito infringente ao julgado, a fim de manter o afastamento da
decadência, mas determinando, após o trânsito em julgado deste
acórdão, o retorno dos autos para que, em novo julgamento, seja
analisado o capítulo do mandado de segurança que versa sobre à
afronta ao Princípio do Devido Processo Legal.