PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADEQUADA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73
QUE AUTORIZA, EXCEPCIONALMENTE, O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO INTERPRETATIVO CONFIGURADO, NA ESPÉCIE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE SER APRECIADA, NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE EM SEDE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 267, § 3º, DO CPC/73 (ART. 48
EAREsp 146473
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): ASSUSETE MAGALHÃES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADEQUADA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73
QUE AUTORIZA, EXCEPCIONALMENTE, O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO INTERPRETATIVO CONFIGURADO, NA ESPÉCIE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE SER APRECIADA, NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE EM SEDE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 267, § 3º, DO CPC/73 (ART. 485, § 3º,
DO CPC/2015). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Embargos de Divergência opostos a acórdão publicado na vigência
do CPC/2015. Incidência, na espécie, do Enunciado Administrativo
3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC"). II. De acordo com o art. 1.043 do CPC/2015, os Embargos de
Divergência são cabíveis quando os acórdãos embargado e paradigma
forem de mérito, o que se verifica, no caso, em que a Primeira Turma
do STJ, ao prolatar o acórdão embargado, adentrou o mérito do
Recurso Especial e rejeitou a alegação de ofensa ao art. 535 do
CPC/73, ao entendimento de que "a questão arguida apenas em sede de
embargos de declaração [condição da ação] constitui-se inovação
inviável de ser examinada pelo Tribunal de origem, por força do
princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se
refira à matéria de ordem pública", enquanto a Segunda Turma do STJ,
ao prolatar o acórdão paradigma, também examinou o mérito do
respectivo Recurso Especial e adotou entendimento divergente sobre a
mesma questão, ao acolher a alegação de ofensa ao art. 535 do
CPC/73, sob o entendimento de que "a ausência de legitimidade ativa,
por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem
pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de
preclusão nas instâncias ordinárias. Ressalte-se que, em se tratando
de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância
ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de
ofício". III. Na forma da jurisprudência do STJ, "'o cabimento dos embargos
de divergência pressupõe a existência de discrepância de
entendimentos entre Turmas do STJ a respeito da mesma questão de
direito federal. Tratando-se de divergência a propósito de regra de
direito processual não se exige haja identidade de questões de
direito material decididas nos acórdãos em confronto. O que
interessa para ensejar o cabimento dos embargos de divergência em
matéria processual é que a mesma questão processual, em conjuntura
semelhante, tenha recebido tratamento divergente' (EREsp
1.080.694/RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/05/2013, DJe 27/06/2013)" (STJ, AgRg nos EAREsp
300.967/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe
de 20/11/2015). Segundo a jurisprudência desta Corte, em princípio,
"a análise da existência dos vícios previstos no art. 535 do
CPC/1973, correspondente ao atual art. 1.022 do CPC/2015, envolve
matéria a ser dirimida em embargos de declaração, e não de embargos
de divergência, por envolver, em regra, verificação casuística"
(STJ, EAREsp 15.042/SP, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2018). Com efeito, via de regra, "não
há falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento
firmado no acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao
disposto no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a verificação de
ocorrência dos vícios apontados nesse dispositivo processual depende
das circunstâncias particulares do caso concreto" (STJ, EREsp
952.439/RO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 12/03/2019). IV. Todavia, o caso em tela revela controvérsia bem delimitada, com
contornos estritamente de direito, de vez que a questão de direito
processual objeto dos Embargos de Divergência consiste em definir se
é ou não considerada omissão, a caracterizar violação ao art. 535
do CPC/73, correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o
acórdão recorrido se recusa a enfrentar questão de ordem pública,
não suscitada antes, trazida apenas com a oposição de embargos de
declaração. Segundo a orientação da Corte Especial do STJ, a
divergência que autoriza a interposição de Embargos de Divergência
pode verificar-se na aplicação do art. 535 do CPC/73 (correspondente
ao atual art. 1.022 do CPC/2015). Nesse sentido: STJ, EREsp
1.178.856/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL,
DJe de 26/06/2013; EDcl nos EREsp 991.176/DF, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/10/2019. V. No caso, trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, ajuizado
em 08/06/99, no qual a impetrante, qualificada como distribuidora de
combustíveis, postulou o afastamento das alterações legais
promovidas pela Lei 9.718/98, tanto na base de cálculo da COFINS e
da contribuição ao PIS/PASEP - quando equiparou faturamento à
receita bruta -, quanto na alíquota da COFINS, majorada de 2% para
3%, bem como requereu a compensação dos valores alegadamente
recolhidos a maior. Nas informações, sem arguir preliminares, a
autoridade coatora sustentou a improcedência da pretensão deduzida
na inicial. Na sentença o Juízo adentrou diretamente o mérito e
concedeu a segurança. Interposta Apelação, nela a parte embargante
sustentou a constitucionalidade das alterações legais promovidas
pela Lei 9.718/98, na base de cálculo da COFINS e do PIS e na
alíquota da COFINS, assim como a prescrição do direito de pleitear a
compensação dos valores recolhidos, supostamente de maneira
indevida, antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. O
Tribunal de origem negou provimento ao recurso fazendário e à
remessa necessária. Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau,
neles a Fazenda Nacional, parte ora embargante, apontou omissão,
argumentando que - à luz dos arts. 4º da Lei 9.718/98, com a redação
da Lei 9.990/2000, e 2º, 43, 46 e 47 das Medidas Provisórias
1.991-15/2000 e 2.037-19/2000, reeditada, esta última, sob o nº
2.113/2001 - a distribuidora de combustíveis impetrante careceria de
interesse de agir e de legitimidade ativa ad causam para questionar
a exigência da COFINS e do PIS. Alegou que, após a Lei 9.990/2000 -
posterior à impetração da segurança, em 08/06/99 -, passou a
vigorar o regime monofásico, no qual "apenas as produtoras -
refinarias de petróleo - estão a sofrer a incidência, sobre o seu
faturamento, da COFINS e do PIS, sendo bem de ver que as
distribuidoras e os comerciantes varejistas não estão sofrendo
incidência alguma, porquanto para elas a alíquota fixada foi zero". Concluiu que "emergem cristalinas, a um só tempo, tanto a falta de
interesse de agir da impetrante, ante a ausência dos requisitos da
utilidade, necessidade e adequação na hipótese dos autos, como
também a sua manifesta ilegitimidade ativa quanto à discussão em
Juízo acerca das contribuições para a COFINS e o PIS, suportadas
única e exclusivamente pelas refinarias de petróleo". No entanto, o
Tribunal de origem rejeitou tais Embargos de Declaração, deixando de
sanar a omissão sobre as questões de ordem pública neles
suscitadas, ao fundamento de que a alegação de falta de interesse
processual e de ilegitimidade ativa da impetrante não fora arguida
em Apelação, mas apenas em Embargos de Declaração, no 2º Grau,
tratando-se de inovação recursal, vedada em sede recursal. Interposto Recurso Especial, nele a Fazenda Nacional, parte ora
embargante, indicou contrariedade aos arts. 535, II, do CPC/73, 4º
da Lei 9.718/98, com a redação da Lei 9.990/2000, e 2º, 43, 46 e 47
das Medidas Provisórias 1.991-15/2000 e 2.037-19/2000, reeditada,
esta última, sob o nº 2.113/2001, sustentando a nulidade do acórdão
dos Embargos de Declaração, por existência de omissão não suprida,
bem como a falta de interesse de agir e de legitimidade ativa ad
causam, em relação à distribuidora de combustíveis impetrante. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em
Recurso Especial. Nesta Corte a Primeira Turma manteve a decisão do
Ministro Relator que negou provimento ao recurso, ensejando a
interposição dos Embargos de Divergência. VI. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, as questões de
ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, nas instâncias ordinárias (e.g., pressupostos
processuais, condições da ação, decadência, prescrição, etc.), não
se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede
de Embargos de Declaração. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp
1.106.649/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
06/12/2018; AgInt no REsp 1.516.071/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.571.901/SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016;
Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, as questões de
ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, nas instâncias ordinárias (e.g., pressupostos
processuais, condições da ação, decadência, prescrição, etc.), não
se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede
de Embargos de Declaração. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp
1.106.649/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
06/12/2018; AgInt no REsp 1.516.071/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.571.901/SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp 1.088.794/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 29/05/2019; REsp 1.797.901/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2019; AgRg nos EDcl no AREsp
604.385/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de
07/03/2016; AgInt nos EDcl no AREsp 1.552.050/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2020; EAREsp 234.535/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2017. VII. Para demonstrar a relevância, em tese, das questões suscitadas
nos Embargos de Declaração, opostos em 2º Grau, cumpre anotar que,
na forma da atual jurisprudência do STJ, à luz do art. 4º da Lei
9.718/98, em sua redação original e com a redação dada pela Lei
9.990/2000, as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas
de combustíveis não possuem legitimidade ad causam para pleitear a
restituição e/ou compensação das contribuições ao PIS/PASEP e
COFINS. Com efeito, "as empresas distribuidoras e os comerciantes
varejistas (ambos substituídos) não têm legitimidade ativa para
pleitear a retirada da PPE da base de cálculo das contribuições ao
PIS/PASEP e COFINS recolhidas pelas refinarias na condição de
contribuintes substitutos. Isto porque as empresas distribuidoras e
os comerciantes varejistas (ambos substituídos) são meros
contribuintes de fato, cuja ausência de legitimidade foi firmada no
recurso representativo da controvérsia REsp 903.394/AL, Primeira
Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 26.04.2010. Superada a
jurisprudência que reconhecia a legitimidade das empresas
distribuidoras e comerciantes varejistas de combustíveis desde que
demonstrado que não repassaram o ônus financeiro do tributo aos
consumidores finais ou que estejam autorizadas pelos consumidores a
restituir o indébito (aplicação do art. 166, do CTN), isto porque
não possuem legitimidade em absoluto. Precedente: AgRg no AgRg no
REsp 1.228.837-PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 10.09.2013" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.293.248/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2015). No mesmo sentido: "Sob o regime de tributação instituído pela Lei
9.718/98, a Cofins incidente sobre as operações com combustíveis era
recolhida por meio de substituição tributária 'para frente', ou
seja, as refinarias, na qualidade de contribuintes substitutas,
recolhiam antecipadamente as contribuições que seriam devidas em
toda a cadeia produtiva, presumindo-se as hipóteses de incidência e
a base de cálculo das contribuintes substituídas. Contudo, a partir
da Lei 9.990/2000 (art. 3º), os comerciantes varejistas de
combustíveis e demais derivados de petróleo deixaram de se submeter
ao recolhimento da Cofins, no que se refere à receita auferida com a
comercialização daqueles bens. As referidas contribuições passaram
a incidir somente sobre as refinarias na forma monofásica,
afastando-se a tributação dos varejistas pelo regime de substituição
tributária, anteriormente previsto na Lei 9.718/98. (...) a
recorrente, por exercer atividade de comércio varejista de
combustíveis e lubrificantes para veículos automotores, não detém
legitimidade para requerer a compensação da Cofins, pois não ostenta
condição de contribuinte de direito ou de fato" (STJ, REsp
1.121.918/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 02/02/2010). VIII. Embargos de Divergência conhecidos e providos, para,
reformando o acórdão ora embargado, dar provimento ao Agravo
interno, a fim de conhecer do Agravo em Recurso Especial e dar
provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, para anular o
acórdão dos Embargos de Declaração, determinando que o Tribunal de
origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões de ordem
pública suscitadas nos referidos Declaratórios (arguições de
ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse de agir da
impetrante), ainda que para indicar os motivos pelos quais
porventura venha considerar tais questões impertinentes ou
irrelevantes, na espécie.