EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Os embargos de declaração revelam-se cabíveis quando houver, no
acórdão ou na sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro
material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015.
2. No julgamento da ADI 2.212-1/CE (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJ
14/11/
EDcl no AgInt na Rcl 37559
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Os embargos de declaração revelam-se cabíveis quando houver, no
acórdão ou na sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro
material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015.
2. No julgamento da ADI 2.212-1/CE (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJ
14/11/2003), o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou
compreensão no sentido de que a reclamação não seria recurso, ação
ou incidente processual, constituindo-se, na verdade, em uma
manifestação do direito constitucional de petição previsto no art.
5º, XXXVI, a, da Constituição da República, cujo desiderato é a
obtenção de defesa de direito ou o combate a uma ilegalidade ou
abuso de poder.
3. "Quando angularizada a relação processual instaurada pelo
ajuizamento da reclamação, como na hipótese dos autos, é cabível a
fixação de honorários de sucumbência. Precedentes" (EDcl no AgInt na
Rcl 35.332/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
2/12/2020).
4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "'quando devida a verba
honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la
em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou
desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se
tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da
parte, não se verificando reformatio in pejus' (EDcl no AgInt no
AgInt no AREsp 1599769/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020)" (EDcl no AgInt no AREsp
1.712.106/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe
6/4/2021). Confira-se ainda: AgInt nos EREsp 1.816.474/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021.
5. Considerando-se que no caso em apreço inexiste condenação, pois a
reclamação não foi conhecida, e levando-se em conta a
impossibilidade de mensuração do proveito econômico da parte ora
embargante, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser
calculados de acordo com o valor atribuído à causa.
6. Embargos de declaração acolhidos para condenar a União ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, do
CPC.