PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR. DESCUMPRIMENTO DE JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.No presente recurso, o agravante, que é militar da reserva
remunerada, sustenta ter direito à indenização por licença especial
não usufruída. Alega que, nos autos do REsp n. 1970094/RJ, o
Ministro Og Fernandes determinou o retorno do processo ao TRF da 2ª
Região para ju
AgInt na Rcl 45305
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR. DESCUMPRIMENTO DE JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.No presente recurso, o agravante, que é militar da reserva
remunerada, sustenta ter direito à indenização por licença especial
não usufruída. Alega que, nos autos do REsp n. 1970094/RJ, o
Ministro Og Fernandes determinou o retorno do processo ao TRF da 2ª
Região para juízo de adequação do feito ao Tema n. 1.086. Argui que
houve inovação irregular quando não houve a devida adequação do
feito ao paradigma determinado pelo STJ, mas sim aplicação do Tema
n. 516 ao caso do autos.
2. O processo não ficou sobrestado por razão do Tema n. 1.109/STJ.
Ademais, o paradigma não determinou que o Tribunal de origem
procedesse aplicação precisa do de algum Tema de julgado repetitivo.
Com efeito, o Min. Og declarou que "muito embora compreensível a
preocupação da parte, inviável o debate sobre o teor do Tema n.
1.109/STJ neste momento processual."
3. A decisão ora impugnada não deve ser reformada. O julgado
reclamado do Tribunal de origem deu cumprimento justamente ao que
foi determinado pela decisão proferida pelo Min. Og Fernandes nos
autos do REsp n. 1.970.094/RJ.
4. Dessa forma, não se observa descumprimento de autoridade de
decisão do STJ e nem usurpação de competência também do STJ.
5. Agravo interno não provido.