DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO
CPC NÃO ATENDIDOS. ACÓRDÃO PARADIGMA APRESENTADO DE FORMA
INCOMPLETA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO
DO AGRAVO INTERNO.
1. Nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil, e do
art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, a recorren
AgInt nos EAREsp 1654556
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO
CPC NÃO ATENDIDOS. ACÓRDÃO PARADIGMA APRESENTADO DE FORMA
INCOMPLETA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO
DO AGRAVO INTERNO.
1. Nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil, e do
art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, a recorrente deve apresentar certidões, cópias integrais
dos acórdãos paradigmas, citação de repositório oficial autorizado e
reprodução de julgado disponível na internet, para comprovar a
divergência.
2. No caso, a agravante apenas apresentou o relatório e o voto do
acórdão paradigma, não cumprindo de forma plena os requisitos
exigidos para a comprovação da divergência.
3. Ademais, não houve impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, o que implica violação ao princípio da
dialeticidade e resulta na não admissibilidade do Recurso, em
consonância com o disposto no art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º,
do Código de Processo Civil, e da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Agravo Interno não conhecido.