PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IAC 14 DO STJ. MEDICAMENTO NÃO
PADRONIZADO PELO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 988,
II, do CPC, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça
ou para garantir a autoridade das suas decisões.
2. No caso dos au
AgInt na Rcl 45049
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IAC 14 DO STJ. MEDICAMENTO NÃO
PADRONIZADO PELO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 988,
II, do CPC, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça
ou para garantir a autoridade das suas decisões.
2. No caso dos autos, o Desembargador Relator da Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
determinou que a União fosse incluída no polo passivo da demanda em
que se pleiteia o fornecimento de medicamento não padronizado pelo
Sistema Único de Saúde - SUS (Lynparza 150 mg), com a consequente
remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 64, e- STJ).
3. Ocorre que, ao assim decidir, o Juízo reclamado contrariou a
determinação da Primeira Seção, que, em 8.6.2022, ao apreciar
Questão de Ordem no IAC 14, "deliberou que, até o julgamento
definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz
estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de
declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico
ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na
jurisdição estadual".
4. Cumpre registrar que, na sessão realizada em 12.4.2023, a
Primeira Seção do STJ concluiu o julgamento dos Conflitos de
Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, admitidos como
Incidente de Assunção de Competência, e fixou as teses (grifei): "a)
Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo
de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer
consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do
SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do
juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu
demandar".
5. Ademais, em 18.4.2023, nos autos do RE 1.366.243/SC, afetado ao
regime de Repercussão Geral (Tema 1.234), o Ministro Gilmar Mendes
deferiu parcialmente o pedido incidental de Tutela Provisória, para
estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da
Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos
seguintes parâmetros (...) (ii) nas demandas judiciais relativas a
medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo
Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo
cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da
Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de
inclusão da União no polo passivo" (grifei).
6. Não merece, portanto, reforma a decisão monocrática que cassou o
decisum reclamado e determinou que o juízo reclamado cumpra a
decisão proferida no IAC 14/STJ, de modo que o feito seja processado
na Justiça estadual.
7. Agravo Interno não provido.