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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl na AR 5098 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, EDcl na AR 5098 (201202519815)STJ03/10/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA. SÚMULA 343/STF. AUSENTES OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SENGEL CONSTRUÇÕES LIMITADA à decisão que, em Ação Rescisória, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento na incidência do enunciado 343 da Súmula do STF. 2. A Embargante sustenta, em síntese: 1) há vício de contradição, uma vez que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se

EDcl na AR 5098 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): HERMAN BENJAMIN EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA. SÚMULA 343/STF. AUSENTES OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SENGEL CONSTRUÇÕES LIMITADA à decisão que, em Ação Rescisória, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento na incidência do enunciado 343 da Súmula do STF. 2. A Embargante sustenta, em síntese: 1) há vício de contradição, uma vez que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se operou em 18.1.2011. Portanto, posteriormente à consolidação de entendimento sobre o tema, ocorrida no âmbito do Supremo Tribunal Federal em 18.8.2010, o que afasta a incidência do referido Enunciado 343; e 2) há vício de omissão, na medida em que, a despeito de se afirmar que a decisão rescindenda não foi proferida em controle concentrado, se olvida que esta foi submetida a regime de Repercussão Geral, o que equivaleria a um controle concentrado. 3. O decisum é coerente ao afirmar que a prestação jurisdicional que se pretende rescindir se deu em 17.6.2010 (época do julgamento). É, pois, anterior à data de consolidação da tese que se pretende ver aplicada, o que também se dá quanto à data de publicação do acórdão rescindendo, 30.6.2010. 4. Afastou-se expressamente qualquer outra situação que não a do controle concentrado de constitucionalidade, como impeditiva à aplicação do Enunciado 343 da Súmula do STF, de modo que não se verifica a existência de vício a ensejar a integração. 5. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de não afastar a incidência do enunciado em questão em caso de julgamento posterior de Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral pelo STF. 6. Embargos de Declaração rejeitados.

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