PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA. SÚMULA
343/STF. AUSENTES OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SENGEL CONSTRUÇÕES
LIMITADA à decisão que, em Ação Rescisória, julgou extinto o
processo sem julgamento do mérito, com fundamento na incidência do
enunciado 343 da Súmula do STF.
2. A Embargante sustenta, em síntese: 1) há vício de contradição,
uma vez que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se
EDcl na AR 5098
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA. SÚMULA
343/STF. AUSENTES OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SENGEL CONSTRUÇÕES
LIMITADA à decisão que, em Ação Rescisória, julgou extinto o
processo sem julgamento do mérito, com fundamento na incidência do
enunciado 343 da Súmula do STF.
2. A Embargante sustenta, em síntese: 1) há vício de contradição,
uma vez que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se operou
em 18.1.2011. Portanto, posteriormente à consolidação de
entendimento sobre o tema, ocorrida no âmbito do Supremo Tribunal
Federal em 18.8.2010, o que afasta a incidência do referido
Enunciado 343; e 2) há vício de omissão, na medida em que, a
despeito de se afirmar que a decisão rescindenda não foi proferida
em controle concentrado, se olvida que esta foi submetida a regime
de Repercussão Geral, o que equivaleria a um controle concentrado.
3. O decisum é coerente ao afirmar que a prestação jurisdicional que
se pretende rescindir se deu em 17.6.2010 (época do julgamento). É,
pois, anterior à data de consolidação da tese que se pretende ver
aplicada, o que também se dá quanto à data de publicação do acórdão
rescindendo, 30.6.2010.
4. Afastou-se expressamente qualquer outra situação que não a do
controle concentrado de constitucionalidade, como impeditiva à
aplicação do Enunciado 343 da Súmula do STF, de modo que não se
verifica a existência de vício a ensejar a integração.
5. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de
não afastar a incidência do enunciado em questão em caso de
julgamento posterior de Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral pelo
STF.
6. Embargos de Declaração rejeitados.