EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA
ACÓRDÃO EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DILIGÊNCIAS. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Ausente vício cap
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AgInt na PET no AREsp 1989356
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA
ACÓRDÃO EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DILIGÊNCIAS. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios,
verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e
o propósito de modificação do julgamento.
3. A inclusão do feito em sessão virtual configura mera providência
de gestão processual, sem conteúdo decisório ou prejuízo às partes.
4. São descabidos os manejos de embargos de divergência e novo
recurso extraordinário contra acórdão em juízo de admissibilidade de
recurso extraordinário.
5. As diversas diligências requeridas pela parte, ao longo de mais
de 1.500 folhas, são incompatíveis com a via integrativa.
6. Novo recurso extraordinário e embargos de divergência não
conhecidos e embargos de declaração rejeitados.