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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no CC 144088 — CORTE ESPECIAL

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no CC 144088 (201502899368)STJ24/10/2023PersuasivoSTJ · Acórdãos

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC traz as seguintes hipóteses de cabimento: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material. 2. Nos autos, houve omissão no

EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no CC 144088 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): OG FERNANDES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC traz as seguintes hipóteses de cabimento: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material. 2. Nos autos, houve omissão nos julgados anteriores quanto à aplicação do Tema n. 90 do STF ao caso em análise, de modo que o acolhimento dos embargos é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito julgados anteriores e, na sequência, determinar o retorno dos autos a fim de realizar novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.

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