AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO
CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos
prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial,
não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em
outras classes processuais. No caso dos autos, trata-se de embargos
de divergência opostos em face de Habeas Corpus n. 653.293
AgInt na Pet 14755
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO
CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos
prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial,
não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em
outras classes processuais. No caso dos autos, trata-se de embargos
de divergência opostos em face de Habeas Corpus n. 653.293/SP.
2. Quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art.
1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do STJ, é o caso de não admissibilidade dos
embargos de divergência.
3. Não é suficiente a informação de que o paradigma tenha sido
publicado no site do STJ, sendo necessária indicação do link de
acesso direto ao inteiro teor do acórdão paradigma.
4. Agravo interno a que se nega provimento.