PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE
EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Trata-se de agravo de interno de decisão da Presidência desta
Corte, mantida após rejeição de embargos de declaração, em que
indeferidos liminarmente os embargos de divergência opostos pela
Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S/A contra acórdão da
Primeira Turma, tendo em vista que, "M
AgInt nos EDcl nos EREsp 2029798
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE
EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Trata-se de agravo de interno de decisão da Presidência desta
Corte, mantida após rejeição de embargos de declaração, em que
indeferidos liminarmente os embargos de divergência opostos pela
Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S/A contra acórdão da
Primeira Turma, tendo em vista que, "Mediante análise dos autos,
verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de
se analisar o mérito recursal em razão da incidência das Súmulas 5 e
7/STJ e pela inviabilidade de exame, em sede de recurso especial, de
fundamentos constitucionais".
2. A parte agravante repisou os argumentos dos embargos de
divergência ao invés de apresentar objetiva impugnação aos
fundamentos da decisão agravada, por isso descumprido o disposto no
art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
3. Agravo interno não conhecido.