PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. MILITAR. PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA ANULANDO ATO
ANISTIADOR (TERCEIRA FASE). ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA PRETENSÃO
ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI
9.784/99. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE MÁ-FÉ DO IMPETRANTE NÃO INDICADA
PELA AUTORIDADE COATORA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MEDIDAS
IMPUGNATIVAS TENDENTES À REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO
COMPROVADAS. PRAZO DECADENCIAL CONFIGURADO. TESE FIRMADA PELA
MS 18661
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. MILITAR. PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA ANULANDO ATO
ANISTIADOR (TERCEIRA FASE). ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA PRETENSÃO
ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI
9.784/99. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE MÁ-FÉ DO IMPETRANTE NÃO INDICADA
PELA AUTORIDADE COATORA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MEDIDAS
IMPUGNATIVAS TENDENTES À REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO
COMPROVADAS. PRAZO DECADENCIAL CONFIGURADO. TESE FIRMADA PELA 1ª
SEÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O tema relacionado à revisão das anistias políticas concedidas
aos militares afastados por motivos políticos pode ser delimitado,
até o presente momento, em três fases distintas, as quais foram
objeto de inúmeros mandados de segurança nesta Corte Superior. A
tese central sustentada pelos anistiados políticos em todas as
referidas fases é a configuração da decadência da possibilidade do
Poder Público rever os atos anistiadores. 2. A primeira fase da revisão teve início com a edição da Portaria
Interministerial 134/2011, editada pelo Ministro de Estado da
Justiça e do Advogado-Geral da União, que determinou a realização de
amplo procedimento de revisão das portarias que reconheceram a
condição de anistiados políticos e concedidas as conseqüentes
reparações econômicas, em decorrência dos afastamentos motivados
pela Portaria nº 1.104-GM3/1964 da Força Aérea Brasileira. Esta fase
inicial foi apreciada pela Primeira Seção no julgamento do MS
16.425/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.6.11, no qual
restou consignado que a mencionada portaria interministerial não
atingiu a esfera individual dos direitos dos anistiados, bem como
aplicou a Súmula 266/STF por entender ser o caso de impetração
contra lei em tese. 3. Posteriormente, em uma segunda fase, foram abertos processos
individuais de revisão dos atos anistiadores por meio de Despachos
do Ministro da Justiça, que determinaram a revisão de ofício das
concessões de anistia e autorizaram a abertura de processo de
anulação das portarias que declararam a condição de anistiados
políticos dos militares. A referida fase foi analisada pela Primeira
Seção deste Tribunal Superior no julgamento do MS 15.457/DF (Rel. Min. Castro Meira, DJe 14.3.12), que analisou especificamente o tema
e estabeleceu as seguintes premissas: a) o decurso do prazo de cinco
anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, por si só, não obsta o
direito da Administração Pública de anulação de atos
administrativos, a qual poderá ocorrer em qualquer tempo nos casos
de má-fé do beneficiário; b) a verificação da má-fé do beneficiário
não é suscetível de análise na via do mandado de segurança pois
exige dilação probatória; c) o artigo 54, § 2º, da Lei 9.784/99
autoriza a prática de qualquer medida apta a questionar o ato no
prazo de cinco anos a fim de afastar a decadência, sendo
desnecessária a instauração de procedimento administrativo; d) a
necessidade de investigação sobre a existência de medida prévia de
impugnação do ato administrativo no caso concreto também é inviável,
pois também exige prova pré-constituída do direito líquido e certo,
o que atrai a inadequação da via eleita. 4. Por fim, é possível reconhecer a existência da terceira e última
fase, a qual é marcada pelo fim do processo administrativo de
anulação, que resulta em Portarias do Ministro da Justiça que anulam
as portarias que concederam a anistia política aos militares,
hipótese examinada na presente ação mandamental. 5. A análise da tese da decadência da possibilidade do Poder Público
rever os atos concessivos de anistia política é essencial para o
julgamento da ação mandamental, o que somente é viável após a
finalização do processo administrativo de revisão da anistia
política do impetrante no âmbito Ministério da Justiça, em razão da
necessidade da presença dos elementos indispensáveis à resolução da
controvérsia. Nesse contexto, é importante esclarecer que embora o
transcurso do prazo decadencial possa ser aferido de plano, a Lei
9.784/99 expressamente excepciona e afasta a incidência da
decadência nos casos de má-fé do beneficiário, circunstância que
deveria ser demonstrada pela Administração Pública no processo
administrativo de revisão das anistias políticas. Outrossim, é de
fundamental importância analisar a existência ou não de ato da
Administração Pública tendente a anular os atos de anistia política
apto a afastar a alegação de decadência administrativa. 6. A Lei 9.784/99 estabelece prazo decadencial de cinco anos para a
Administração anular atos administrativos contados da data em que
foram praticados, salvo má-fé.
Nesse contexto, é importante esclarecer que embora o
transcurso do prazo decadencial possa ser aferido de plano, a Lei
9.784/99 expressamente excepciona e afasta a incidência da
decadência nos casos de má-fé do beneficiário, circunstância que
deveria ser demonstrada pela Administração Pública no processo
administrativo de revisão das anistias políticas. Outrossim, é de
fundamental importância analisar a existência ou não de ato da
Administração Pública tendente a anular os atos de anistia política
apto a afastar a alegação de decadência administrativa. 6. A Lei 9.784/99 estabelece prazo decadencial de cinco anos para a
Administração anular atos administrativos contados da data em que
foram praticados, salvo má-fé. O processo administrativo de anulação
do ato anistiador, em nenhum momento, foi embasado na má-fé do
impetrante, o que afastaria a única exceção prevista no caput do
art. 54 da referida norma. 7. O exercício do direito do Poder Público anular as anistias
políticas exige a presença de elementos para o reconhecimento de sua
validade. Além disso, esta Corte Superior já proclamou o
entendimento no sentido de que as recomendações exaradas pelo
Tribunal de Contas da União e as NOTAS AGU/JD-10/2003 e
AGU/JD-1/2006, "não se enquadram na definição de "medida de
autoridade administrativa": MS 16.609/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 22.6.12; MS 17.371/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 1º.8.12. Por outro lado, o procedimento
tendente a anular o ato administrativo exige, necessariamente, sob
pena de grave violação aos princípios do contraditório, ampla defesa
e devido processo legal, a cientificação individual do beneficiário
do ato impugnado (art. 66 da Lei 9.784/99), circunstância não
comprovada pelo Poder Público nas referidas notas, apontadas como
medidas impugnativas praticadas pela autoridade administrativa das
anistias políticas concedidas aos militares. 8. Tese pacificada pela Primeira Seção no julgamento do MS
18.606/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 28.6.13). No mesmo sentido, os
seguintes precedentes: MS 19.278/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJe de 28.6.13; MS 19.448/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 17.5.13; MS 15.330/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010; MS 15.346/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 3.12.2010. 9. No caso concreto, a Portaria 1721/2005 (31.08.2005) que
reconheceu a condição de anistiado político do impetrante somente
foi anulada pela Portaria 887/2012 (22.05.2012), configurando o
transcurso de mais de cinco anos aptos a configurar a decadência
administrativa do Poder Público anular atos administrativos. Ademais, ainda que seja considerada a edição da Portaria
Interministerial MJ/AGU 134/2011 como instrumento de impugnação da
anistia política, a ocorrência do prazo quinquenal decadencial não
seria afastada. 10. Segurança concedida. Agravo regimental da União prejudicado.