PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MOMENTO EM
QUE SE CONSIDERA DEFERIDO O PARCELAMENTO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, VI, DO CTN). AUSÊNCIA
DE CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO. ACÓRDÃO EMBARGADO JULGADO NO CONTEXTO DO
PARCELAMENTO DA LEI N. 13.496/2017 (PERT). ACÓRDÃO PARADIGMA JULGADO
NO CONTEXTO DA LEI N. 11.941/2009. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NÃO CONHECIDOS.
1. Cuida-se de emba
EREsp 1929413
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MOMENTO EM
QUE SE CONSIDERA DEFERIDO O PARCELAMENTO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, VI, DO CTN). AUSÊNCIA
DE CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO. ACÓRDÃO EMBARGADO JULGADO NO CONTEXTO DO
PARCELAMENTO DA LEI N. 13.496/2017 (PERT). ACÓRDÃO PARADIGMA JULGADO
NO CONTEXTO DA LEI N. 11.941/2009. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NÃO CONHECIDOS.
1. Cuida-se de embargos de divergência manejados por CMJ TÊXTIL LTDA
contra acórdão da Primeira Turma desta Corte, de relatoria do
Ministro Gurgel de Faria, que, no que importa ao presente recurso,
entendeu que, no contexto do pedido de desistência do anterior
parcelamento - desistência que tornou exigível o crédito tributário
não mais parcelado - e na ausência de conclusão do procedimento de
adesão ao PERT - Lei n. 13.496/2017 (ausência de consolidação do
débito), não ocorreu a suspensão do crédito tributário na forma do
art. 151, VI, do CTN.
2. O acórdão indicado como paradigma, REsp 1.645.889, de relatoria
do Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017, no ponto
em que se pretende caracterizar a divergência interpretativa,
entendeu que a simples ausência de consolidação dos débitos -
providência administrativa que incumbia ao Fisco - não possui
aptidão jurídica para obstar a incidência do art. 151, VI, do CTN. O
entendimento fixado no acórdão paradigma tratava do parcelamento
previsto na Lei n. 11.941/2009.
3. O acórdão paradigma firmou entendimento no contexto de adesão ao
parcelamento veiculado pela Lei n. 11.941/2009, enquanto o acórdão
embargado proferiu entendimento no contexto da Lei n. 13.496/2017,
sendo certo que a adesão a parcelamentos federais possui
procedimentos e regras operacionais veiculadas em atos normativos
conjuntos editados pela Secretaria da Receita Federal e pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não sendo possível aferir,
no caso em exame, se os requisitos para o deferimento de ambos os
parcelamentos, ou os procedimentos relativos à consolidação do
débito são iguais, dai porque, salvo melhor juízo, não é possível
reconhecer a similitude fático-jurídica entre os casos comparados
para fins de conhecimento dos embargos de divergência, eis que não
há informação de que em ambos os parcelamentos o momento ou os
requisitos para efeito de deferimento são os mesmos. Nesse contexto,
e tendo em vista que os julgados comparados trataram de situação
fática-jurídica sob legislações e parcelamentos diversos, não é
possível conhecer dos presentes embargos de divergência.
4. É cediço nesta Corte que os embargos de divergência constituem a
última etapa da uniformização jurisprudencial, os quais pressupõem
casos idênticos ou assemelhados e não se prestam a rediscutir a
justiça ou injustiça do acórdão embargado, mas a sanar divergência
interpretativa no âmbito desta Corte, o que não se verificou na
hipótese em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os
julgados comparados. A propósito: AgInt no EREsp 1.346.662/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/3/2019; AgInt nos EDcl
nos EDcl nos EDcl no EREsp 744.729/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Seção, DJe 16/11/2015.
5. Embargos de divergência não conhecidos.