PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NA
ORIGEM. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E DE SUBSTABELECIMENTO DE
MANDATO. SEGURANÇA JURÍDICA. APELO NÃO CONHECIDO. NESTA CORTE OS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA FORAM INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DEMONSTRAÇÃO
ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata
AgInt nos EAREsp 1749603
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NA
ORIGEM. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E DE SUBSTABELECIMENTO DE
MANDATO. SEGURANÇA JURÍDICA. APELO NÃO CONHECIDO. NESTA CORTE OS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA FORAM INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DEMONSTRAÇÃO
ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos por Sérgio
Ricardo Ferreira. Na petição de agravo interno, a parte agravante
repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
II - Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da
Primeira Turma, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria.
III - Nos embargos de divergência, o embargante insurge-se contra o
despacho denegatório do recurso especial interposto, bem como das
decisões lançadas sequencialmente sustentando, em síntese: (i) "a
decisão objeto dos presentes Embargos de Divergência diverge de
decisões da TERCEIRA e QUARTA TURMAS (AgInt no AREsp 1264385/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe
17/06/2019 e AgInt no REsp 1.747.776/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe de 13/02/2019),
onde existe a assertiva que a doença que acomete o advogado somente
se caracteriza como justa causa, apto a ensejar a devolução do
prazo, quando impossibilitado totalmente de exercer a profissão,
caso específico do CID 10F32.3 - Episódio depressivo grave com
sintomas psicóticos, que foi o motivo da não interposição de
apelação nas instâncias ordinárias"; (ii) "questão de ordem
constitucional, com relação à incompetência da Justiça Estadual, a
despeito da decisão asseverar que não se poderia haver inovação
recursal em sede de embargos, que as questões de ordem pública,
(não) prescindem do requisito de prequestionamento e, havendo
inovação recursal não se mostra viável a oposição de Embargos de
Declaração, para discutir competência de Juiz sentenciante"; (iii)
necessidade de suspensão dos autos, ao passo que "no curso da
presente ação, quando o recurso estava sendo apreciado nesse Colendo
STJ, entrou em vigor a Lei nº 14.230/21 - que ocorreu durante o
curso deste processo e que também pode gerar repercussão no
resultado final deste, também pede a aplicação dessa norma e requer,
nos presentes Embargos de Divergência a aplicação da Lei, que com
certeza afastará a pretensão contida nos autos."
IV - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,
têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e
qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art.
1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal.
V - No caso vertente, deixou a parte embargante de atender ao
requisito formal da demonstração analítica da divergência, a
evidenciar que órgãos fracionários do tribunal trataram de forma
desigual questões jurídicas semelhantes.
VI - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero
colacionamento de ementas e trechos dos acórdãos paradigmas, sem
cotejo pormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido,
objetivando o embargante tão somente a rediscussão do mérito da
celeuma sem pontuar de forma expressa qual a similitude fática
existente entre os casos confrontados.
VII - Nessa esteira, necessário ressaltar que os embargos de
divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do
próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem
idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado
diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se
prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou
corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar
tese de admissibilidade com tese de mérito.
VIII - Vale dizer, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no
sentido de que não se configura divergência entre julgados quando
um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão
controvertida, enquanto o outro não conhece do recurso, sem
enfrentar a tese, em razão de óbice relacionado à admissibilidade
recursal.
IX - O Supremo Tribunal Federal já proclamou o entendimento no
sentido de que "não se admitem embargos de divergência com o
objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra
técnica de conhecimento de recurso especial, como no caso de
discussão acerca da possibilidade ou não da incidência do enunciado
n. 7 da Súmula desta Corte". (STJ, AgRg nos EAREsp 585.779/MS,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 21/3/2016.)
X - Por fim, em relação ao pedido de aplicação da Lei n. 14.230/2021
ao presente recurso, o STJ entende que "Não se cogita do
sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito
submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não
ultrapassa os requisitos de admissibilidade". (AgRg nos EREsp
1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe
10/10/2012). Dessa forma, como o Recurso Especial não superou a
barreira do conhecimento, inaplicável decisão do STF sob o rito dos
Recursos Repetitivos ou com Repercussão Geral reconhecida.
XI - Agravo interno improvido.