PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO.
IMÓVEL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA
N. 734/STF.
I - Nesta Corte, trata-se de reclamação, com pedido de liminar,
proposta contra acórdão da Primeira Turma desta Corte de Justiça,
proferido nos autos do Agravo Interno no AREsp n. 1.062.307/SP.
Indeferiu-se de plano a reclamação.
II - Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Fede
AgInt na Rcl 44205
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO.
IMÓVEL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA
N. 734/STF.
I - Nesta Corte, trata-se de reclamação, com pedido de liminar,
proposta contra acórdão da Primeira Turma desta Corte de Justiça,
proferido nos autos do Agravo Interno no AREsp n. 1.062.307/SP.
Indeferiu-se de plano a reclamação.
II - Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal; 988, I
e II, do CPC/2015; e 187 do RISTJ, é permitido o uso da reclamação
para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade
de suas decisões.
III - Contudo, é assente na jurisprudência desta Corte o
entendimento de que não cabe reclamação quando o acórdão impugnado
foi proferido por órgão julgador do próprio Superior Tribunal de
Justiça.
IV - Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgInt na Rcl n.
39.476/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
julgado em 14/9/2021, DJe 21/9/2021; AgInt na Rcl n. 39.911/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
29/9/2020, DJe 7/10/2020; AgInt na Rcl n. 38.754/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
18/2/2020, DJe 20/2/2020.
V - Cumpre lembrar que a reclamação não se presta como sucedâneo
recursal, tendo em vista o óbice previsto na Súmula n. 734 do STF,
aplicada por analogia.
VI - Agravo interno improvido.