AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. LIMITE DE ATÉ 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. ACÓRDÃO EMBARGADO DA SEGUNDA TURMA QUE RECONHECEU
A POSSIBILIDADE DE O JUIZ IMPOR A LIMITAÇÃO DE OFÍCIO. DESSEMELHANÇA
DA QUESTÃO TRATADA PELO PARADIGMA DA TERCEIRA TURMA. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA, REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL, AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO À PRIMEIRA SEÇÃO PARA ANÁLISE DA
DIVERGÊNCIA SUSCITADA COM O PARAD
AgInt nos EAREsp 2305959
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LAURITA VAZ
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. LIMITE DE ATÉ 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. ACÓRDÃO EMBARGADO DA SEGUNDA TURMA QUE RECONHECEU
A POSSIBILIDADE DE O JUIZ IMPOR A LIMITAÇÃO DE OFÍCIO. DESSEMELHANÇA
DA QUESTÃO TRATADA PELO PARADIGMA DA TERCEIRA TURMA. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA, REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL, AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO À PRIMEIRA SEÇÃO PARA ANÁLISE DA
DIVERGÊNCIA SUSCITADA COM O PARADIGMA REMANESCENTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A questão tratada no acórdão embargado consiste em saber se a
impenhorabilidade da quantia depositada em instituição financeira
até o limite de 40 salários-mínimos pode ser decretada de ofício
pelo juiz, sem alegação da parte.
2. O paradigma, por sua vez, cuidou de examinar se a Defensoria
Pública, no exercício da curadoria especial, após o prazo de cinco
dias previsto no § 3º, do art. 854 do Código de Processo Civil,
poderia requerer ao Juízo a expedição de ofício para que a Caixa
Econômica Federal informasse a natureza da conta bancária, a fim de
verificar a impenhorabilidade ou não do valor ali constrito.
3. Constata-se, assim, que inexiste similitude fático-jurídica entre
os casos comparados, o que enseja a inadmissibilidade dos embargos
de divergência.
4. Agravo interno desprovido, com determinação de remessa dos autos
para redistribuição dos embargos de divergência no âmbito da
Primeira Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz do
paradigma remanescente.