AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICENCIAMENTO
AMBIENTAL. DANOS AMBIENTAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO.
1. A União e o Estado do Paraná, agindo na defesa do interesse
público com o propósito de evitar lesão à ordem e à economia
públicas, têm inequívoca legitimidade para formular o pedido de
suspensão, debatendo o mérito suspensivo.
2. A jurisprudência consolidada do STJ não exige que a parte
requerente tenha feito parte da ação originária.
3. O deferimen
AgInt na SLS 2853
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICENCIAMENTO
AMBIENTAL. DANOS AMBIENTAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO.
1. A União e o Estado do Paraná, agindo na defesa do interesse
público com o propósito de evitar lesão à ordem e à economia
públicas, têm inequívoca legitimidade para formular o pedido de
suspensão, debatendo o mérito suspensivo.
2. A jurisprudência consolidada do STJ não exige que a parte
requerente tenha feito parte da ação originária.
3. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
4. A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não
tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a
devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma.
5. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância
originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate
tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado.
6. Não se desconhece que "compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no
mérito do ato administrativo, ainda que discricionário, para
averiguar os aspectos de legalidade do ato, mormente quando as
questões de cunho eminentemente ambientais demostram a incúria da
Administração em salvaguardar o meio ambiente" (AgRg no AREsp
476067/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
28.5.2014).
7. Contudo, no caso concreto, não foram apresentados argumentos
robustos que pudessem infirmar a presunção de legitimidade do ato
administrativo, sobretudo tendo em vista que a suspensão de liminar
e de sentença não configura o ambiente processual adequado para
realização de instrução probatória, que poderia culminar numa
conclusão diversa da defendida pela parte requerente.
8. Inexistência de situações específicas ou dados concretos que
efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não
deve prevalecer com relação ao reconhecimento de violação dos bens
jurídicos tutelados pela legislação de regência.
Agravos internos improvidos.