AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICENCIAMENTO
AMBIENTAL. DANOS AMBIENTAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS
JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
2. A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não
tem natureza jurídica de recur
AgInt na SLS 2854
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICENCIAMENTO
AMBIENTAL. DANOS AMBIENTAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS
JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
2. A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não
tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a
devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma.
3. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância
originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate
tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado
4. Não se desconhece que "compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no
mérito do ato administrativo, ainda que discricionário, para
averiguar os aspectos de legalidade do ato, mormente quando as
questões de cunho eminentemente ambientais demostram a incúria da
Administração em salvaguardar o meio ambiente" (AgRg no AREsp n.
476.067/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
28/5/2014).
5. Contudo, no caso concreto, não foram apresentados argumentos
robustos que pudessem infirmar a presunção de legitimidade do ato
administrativo, sobretudo tendo em vista que a suspensão de liminar
e de sentença não configura o ambiente processual adequado para
realização de instrução probatória, que poderia culminar numa
conclusão diversa da defendida pela parte requerente.
6. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados
concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando
judicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de
violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.
Agravos internos improvidos.