EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO. TEMA NÃO APRECIADO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido, na linha de entendimento
deste Sodalício, concluiu pela impossibilidade da aplicação da
fungibilidade recursal porque, no caso concreto, se tratava de
interposição de ag
EREsp 1401039
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO. TEMA NÃO APRECIADO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido, na linha de entendimento
deste Sodalício, concluiu pela impossibilidade da aplicação da
fungibilidade recursal porque, no caso concreto, se tratava de
interposição de agravo regimental de decisão colegiada do tribunal,
consubstanciando-se, assim, erro grosseiro e inescusável a impedir a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. O alegado dissídio quanto ao tema preclusão não prospera, uma vez
que essa matéria sequer foi abordada no acórdão recorrido. O
acolhimento da alegação de preclusão nesta oportunidade
caracterizaria evidente rejulgamento do recurso especial a fim de
alterar a conclusão que, certa ou errada, chegou o acórdão
recorrido. Essa não é a finalidade dos embargos de divergência.
3. Não há, portanto, similitude entre os arestos confrontados a
autorizar o conhecimento dos embargos de divergência.
4. Embargos de divergência não conhecidos.