AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO
DE LIMINAR E DE SENTENÇA. INCIDENTE PROPOSTO POR PESSOA FÍSICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. VEREADOR QUE NÃO REPRESENTA A CÂMARA DE
VEREADORES DA EDILIDADE. LEGITIMIDADE QUE COMPETE À PRÓPRIA CÂMARA
OU AO SEU PRESIDENTE. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA. AÇÃO MOVIDA PELO
PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO
SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A suspensão de liminar, med
AgInt na SLS 3282
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO
DE LIMINAR E DE SENTENÇA. INCIDENTE PROPOSTO POR PESSOA FÍSICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. VEREADOR QUE NÃO REPRESENTA A CÂMARA DE
VEREADORES DA EDILIDADE. LEGITIMIDADE QUE COMPETE À PRÓPRIA CÂMARA
OU AO SEU PRESIDENTE. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA. AÇÃO MOVIDA PELO
PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO
SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse
público instituída com vistas a obstar a eficácia de decisão
judicial provisória, proferida em ação cognitiva proposta contra o
Poder Público, é incidente processual que busca reparar situação
inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em
prejuízo da Fazenda Pública.
2. É da Câmara dos Vereadores ou do seu Presidente a legitimidade
para ingressar com pedido de contracautela destinado a preservar as
competências ou o funcionamento daquele órgão. Vereadores, enquanto
membros da casa, não ostentam a condição de seu representante legal,
nem tem poderes para atuar como tal.
3. Hipótese em que a ação originária foi proposta pelo próprio
requerente, inexistindo, pois, ação/intervenção judicial inesperada,
abrupta ou mesmo inopinada, sendo forçoso reconhecer o caráter
recursal do pedido veiculado neste incidente de suspensão.
4. Agravo interno improvido.