Voltar ao acervoREsp 1961642
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): ASSUSETE MAGALHÃES
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. LEI 13.463/2017. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR
DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO
REQUISITÓRIO. APLICAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO
20.910/32. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo
3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos
especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do
CPC/2015, restou assim delimitada: "Definir se é prescritível a
pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o
cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º
da Lei 13.463, de 06/07/2017."
III. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão de 1º Grau que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública, rejeitou a alegação de prescrição e determinou a expedição
de nova requisição de pequeno valor, em substituição à que fora
cancelada, com fundamento na Lei 13.463/2017, por não ter sido o seu
valor - depositado em instituição financeira oficial há mais de
dois anos - levantado pelo credor. O Tribunal a quo negou provimento
ao recurso, ensejando a interposição do presente Recurso Especial. IV. Após a afetação do tema pelo STJ, em 12/04/2022, o STF, em
30/06/2022, no julgamento da ADI 5.755/DF declarou, por decisão
transitada em julgado em 31/08/2023, a inconstitucionalidade
material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 13.463/2017, preceitos que
cancelaram os precatórios e RPVs federais não levantados pelo
credor, quando depositados há mais de dois anos, bem como
autorizaram a instituição financeira depositária a operacionalizar
mensalmente novos cancelamentos, mediante a transferência dos
valores depositados para a conta única do Tesouro Nacional. Isso,
porém, não prejudica a análise da presente controvérsia. Em primeiro
lugar, porque o STF, apreciando Embargos de Declaração, conferiu ao
julgamento de mérito caráter ex nunc, para produzir efeitos somente
a partir de 06/07/2022, data da publicação do julgamento meritório,
mantendo, com isso, os inúmeros cancelamentos àquela altura já
realizados. Em segundo lugar, o art. 3º da Lei 13.463/2017 - que
estabelece o direito de requerer a expedição de novo ofício
requisitório e constitui o objeto do presente recurso - não foi
impugnado pela ADI 5.755/DF. Por isso, não há, no pronunciamento do
STF, qualquer definição acerca da prescritibilidade desse direito e
muito menos a afirmação de que se trataria de um direito perpétuo. Em vez disso, chegou o voto condutor do acórdão, de lavra da
Ministra ROSA WEBER, a dizer que "a mora do credor em relação ao
levantamento dos valores depositados na instituição financeira deve
ser apurada no bojo do processo de execução". Portanto, a
controvérsia continua a merecer apreciação. V. No STJ, a matéria é objeto de divergência entre os órgãos da
Seção de Direito Público. A Primeira Turma entende que, "por
ausência de previsão legal quanto ao prazo para que o credor
solicite a reexpedição do precatório ou RPV, não há que se falar em
prescrição, sobretudo por se tratar do exercício de um direito
potestativo, o qual não estaria sujeito à prescrição, podendo ser
exercido a qualquer tempo" (STJ, REsp 1.856.498/PE, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2020). No
mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.922.773/PE, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2023; AgInt no REsp
1.893.168/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 23/04/2021; AgInt no REsp 1.864.043/PE, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2021. Em sentido oposto, a
Segunda Turma entende que "é prescritível a pretensão de expedição
de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017" (STJ, REsp 1.947.651/RN, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2021). Na mesma linha: STJ,
AgInt no AREsp 1.767.612/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, SEGUNDA
TURMA, DJe de 28/03/2022; AgInt no AREsp 1.782.996/CE, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2021. VI. Não obstante a respeitável posição da Primeira Turma, o art. 1º
do Decreto 20.910/32 sujeita à prescrição quinquenal, em termos
amplos, as dívidas passivas do Poder Público, "bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou
municipal, seja qual for a sua natureza". Por outro lado, a
jurisprudência do STJ não exige que cada norma, ao consagrar um
direito, também faça a específica previsão do prazo prescricional a
que ele se expõe, uma vez que, "como regra geral, a prescrição é
quinquenal, estabelecida pelo art. 1° do Decreto n. 20.910/32 (...)"
(STJ, AgRg no REsp 862.721/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 07/06/2010). Em outras palavras, é a
imprescritibilidade que depende de lei especial que a declare, pois,
"em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão
reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção" (STF,
RE 654.833/AC, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO,
DJe de 24/06/2020). VII. Quanto à compreensão de que se estaria, no caso, diante de um
direito potestativo, com todas as vênias, não é o que se infere da
norma ora examinada.
1° do Decreto n. 20.910/32 (...)"
(STJ, AgRg no REsp 862.721/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 07/06/2010). Em outras palavras, é a
imprescritibilidade que depende de lei especial que a declare, pois,
"em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão
reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção" (STF,
RE 654.833/AC, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO,
DJe de 24/06/2020). VII. Quanto à compreensão de que se estaria, no caso, diante de um
direito potestativo, com todas as vênias, não é o que se infere da
norma ora examinada. Com efeito, a jurisprudência, com apoio em
relevante doutrina, caracteriza como direito potestativo aquele "a
cuja faculdade de exercício não se vincula propriamente nenhuma
prestação contraposta (dever), mas uma submissão à manifestação
unilateral do titular do direito, muito embora tal manifestação
atinja diretamente a esfera jurídica de outrem" (STJ, REsp
1.466.196/RJ, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe
de 31/03/2015). De outro lado, os direitos subjetivos são os
"direitos que têm por objeto prestações" (MOREIRA, José Carlos
Barbosa. Notas sobre pretensão e prescrição no sistema do novo
Código Civil brasileiro. in: Revista Trimestral de Direito Civil. Rio de Janeiro: Padma, v. 11, jul/set. 2002, p. 155). VIII. Aplicando essa sempre útil distinção ao caso, verifica-se que
a Lei 13.463/2017, ao mesmo tempo em que prevê a retirada do
numerário depositado em favor do credor da sua esfera de
disponibilidade, permite-lhe resguardar o seu direito mediante
pedido de expedição de nova ordem de cumprimento da obrigação de
pagar. Nesse momento, o credor volta a ter tão somente um crédito,
cuja satisfação, evidentemente, depende de prestação do devedor,
isto é, volta a ter uma pretensão. Essa alteração de posição
jurídica, segundo se decidiu na ADI 5.755/DF, decorre de um ato
ilícito, ofensivo ao devido processo legal, em sua acepção material. A atribuição de efeitos ex nunc à declaração de
inconstitucionalidade não infirma essa conclusão, uma vez que, nela,
o STF não afirma que as disposições da Lei 13.463/2017 são lícitas
até o ano de 2022. Em vez disso, limita-se a manter, por razões de
segurança orçamentária e de interesse social, os cancelamentos já
operados, como fica claro no seguinte excerto do voto da Ministra
ROSA WEBER: "As disposições legais declaradas inconstitucionais ao
julgamento do presente feito, não obstante viciadas na sua origem,
ampararam a concretização de inúmeros atos jurídicos que levaram ao
cancelamento de diversos precatórios e RPVs, praticados ao abrigo
legal por longo período". IX. Consequentemente, incide, no caso, o art. 189 do Código Civil
("Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se
extingue, pela prescrição"). No STJ, essa norma geral tem sido
aplicada, sem distinção, a casos envolvendo a Fazenda Pública, para
concluir pela incidência do prazo prescricional previsto no art. 1º
do Decreto 20.910/32. Nessa linha: "O artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 consigna que as ações contra a Fazenda Pública
prescrevem em 5 (cinco) anos da data do ato ou fato da qual se
originaram (...) O disposto no artigo 189 do Código Civil também
estabelece que a prescrição se inicia no momento da violação do
direito sobre o qual se funda a ação" (STJ, AgInt no AREsp
2.238.127/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 09/06/2023). Nessa mesma direção: STJ, REsp 1.644.048/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017; AgInt
nos EDcl no AREsp 1.089.008/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019; AgRg no REsp 1.116.080/SP,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 13/10/2009. X. Em reforço ao entendimento que não admite a reativação do
requisitório a qualquer tempo, as razões que alicerçaram a modulação
de efeitos, realizada pelo STF, foram as seguintes: "além de
dificuldades inerentes à operacionalização, evidencia-se grave
impacto no planejamento orçamentário do governo federal e, em
consequência, na elaboração e efetivação de políticas públicas. Há
de se ressaltar, por relevante, que 25% (vinte e cinco por cento)
dos valores relativos a precatórios e a RPVs cancelados tinha
destinação vinculada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e
ao Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte
(Lei 13.463/2017, art. 2º, § 2º), sendo certo que parcela
significativa de tal montante, conforme destacado pelo
Advogado-Geral da União, já foi objeto de empenho, liquidação e
pagamento". XI. Por fim, se é o cancelamento do precatório ou RPV que faz surgir
a pretensão, figura jurídica que atrai o regime prescricional do
art.
Há
de se ressaltar, por relevante, que 25% (vinte e cinco por cento)
dos valores relativos a precatórios e a RPVs cancelados tinha
destinação vinculada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e
ao Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte
(Lei 13.463/2017, art. 2º, § 2º), sendo certo que parcela
significativa de tal montante, conforme destacado pelo
Advogado-Geral da União, já foi objeto de empenho, liquidação e
pagamento". XI. Por fim, se é o cancelamento do precatório ou RPV que faz surgir
a pretensão, figura jurídica que atrai o regime prescricional do
art. 1º do Decreto 20.910/32, deve-se concluir que o termo inicial
do prazo é precisamente a ciência desse ato de cancelamento, como
indica a teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, nos termos
consagrados pela jurisprudência do STJ. Como já se decidiu em caso
análogo ao presente, também envolvendo a Lei 13.463/2017, deve ser
rejeitada a tese de que a reexpedição não pode ser requerida, "se,
entre a data do depósito do valor do precatório, posteriormente
cancelado, e o aludido pleito tiverem transcorrido mais de cinco
anos. (...) deve-se aplicar a teoria da actio nata, segundo a qual o
termo a quo para contagem da prescrição da pretensão tem início com
a violação do direito subjetivo e quando o titular do seu direito
passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências" (STJ,
AgInt no AREsp 1.704.473/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de
01/03/2021). XII. No caso da Lei 13.463/2017, os §§ 3º e 4º do seu art. 2º
estabelecem que a instituição financeira, após proceder ao
cancelamento previsto no aludido dispositivo, dará ciência ao
Presidente do Tribunal respectivo, que comunicará o fato ao juízo da
execução e este, por sua vez, notificará o credor. Essa notificação
constitui o ato final de ciência, que deflagra o lapso
prescricional. XIII. Tese jurídica firmada: "A pretensão de expedição de novo
precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º
da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no
art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a
notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei
13.463/2017."
XIV. No caso concreto, considerando que o pedido de nova expedição
de ofício requisitório foi apresentado em 17/05/2019, concluiu o
Tribunal de origem que "o prazo de prescrição para exercício de tal
direito não poderia ser contado do trânsito em julgado da sentença
do processo de conhecimento ou da data de disponibilização do
primeiro requisitório, mas só poderia ser iniciado a partir do
cancelamento da RPV, o que ocorreu apenas em 2017". A decisão está
em conformidade com a tese ora fixada. XV. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e não provido. XVI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005
e art. 256-N e seguintes do RISTJ). TESE JURÍDICA
"A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de
pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017,
sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto
20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na
forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 1961642 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 1961642 (202002856308)STJ25/10/2023RepetitivoSTJ · AcórdãosAdministrativo
"A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017".
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