Voltar ao acervoREsp 2014023
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.179/STJ. ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. COBRANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça
refere-se à definição acerca da competência dos Conselhos Seccionais
da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para instituir e cobrar a
contribuição anual obrigatória (anuidade) das sociedades civis de
advocacia, à luz do art. 8.906/1994.
2. De acordo com os arts. 46 e 58, IX, do Estatuto da Advocacia e da
OAB, é de competência dos Conselhos Seccionais, órgão interno da
entidade, fixar, alterar e receber, de seus inscritos, as
contribuições obrigatórias, sendo certo que, de seus arts. 8º e 9º,
é possível extrair que apenas pessoas físicas podem pleitear a
inscrição na Ordem, como advogados ou como estagiários.
3. As sociedades de advogados, por sua vez, são registradas na OAB
para fins de aquisição de personalidade jurídica, com capacidade
para praticar, por si sós, atos indispensáveis às suas finalidades,
porém, inaptas para realizar atos privativos dos advogados (arts. 15
e 16 da Lei n. 8.906/1994).
4. Infere-se da lei federal em questão a clara diferença entre o
registro, que confere personalidade jurídica à sociedade de
advogados, e a inscrição, que habilita o advogado e o estagiário -
pessoas físicas - à prática de atividades privativas de advocacia,
motivo por que os Conselhos Seccionais da OAB carecem de competência
legal para instituir e cobrar anuidade de escritórios de advocacia,
que não são inscritos, mas registrados na Ordem.
5. Tese jurídica fixada: "os Conselhos Seccionais da Ordem dos
Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das
sociedades de advogados".
6. Solução do caso concreto: o acórdão recorrido não merece reparos,
pois a conclusão ali adotada está em sintonia com o entendimento
firmado por esta Corte Superior, de que os Conselhos Seccionais da
Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade
das sociedades de advogados.
7. Quanto à alegação de ofensa ao art. 206, § 3º, IV, do Código
Civil, tem-se que a Corte de origem não examinou a questão da
prescrição aplicável à luz do dispositivo indicado como violado,
tampouco foi provocado a tanto por meio de embargos de declaração,
incidindo, assim, o óbice da Súmula 282 do STF.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
TESE JURÍDICA
"Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem
instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2014023 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2014023 (202202171264)STJ25/10/2023RepetitivoSTJ · AcórdãosTributário
"Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados".
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