PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O
JULGAMENTO DE RECURSOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. INOVAÇÃO RECURSAL EM
AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO TRE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO RESTANTE, PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O agravo regimental previsto no art. 258 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não possui efeito suspensivo, razão
pela qual sua interposição no âmbito de reclamação constitucional e
de ações penais não suspend
AgRg no Inq 1559
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O
JULGAMENTO DE RECURSOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. INOVAÇÃO RECURSAL EM
AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO TRE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO RESTANTE, PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O agravo regimental previsto no art. 258 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não possui efeito suspensivo, razão
pela qual sua interposição no âmbito de reclamação constitucional e
de ações penais não suspende a tramitação do inquérito, cuja
condução persiste a cargo do relator. Ausência de nulidade.
2. O arquivamento de inquérito relacionado a fatos delitivos
supostamente praticados pelo único detentor de foro por prerrogativa
de função perante o Superior Tribunal de Justiça gera, por
consectário lógico, a impossibilidade do reconhecimento de conexão
ou continência com as denúncias promovidas em desfavor de indivíduos
sujeitos à jurisdição de primeiro grau, dada a inexistência de
objeto capaz, em tese, de exercer imperativa força atrativa.
Incompetência do Superior Tribunal de Justiça para exercer
competência penal originária.
3. Como contraface da orientação segundo a qual o recurso deverá
enfrentar os fundamentos da própria decisão agravada (Súmula
182/STJ), não é admissível a inovação recursal em sede de agravo
regimental. Precedentes. A alegação de manipulação da competência da
Justiça Eleitoral, além de desbordar da questão relativa à
identificação da competência originária do Superior Tribunal de
Justiça, não havia sido trazida anteriormente pela defesa e,
portanto, não fora objeto da decisão agravada. Não conhecimento.
4. Fixada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para
conhecer originariamente da ação penal em face de denunciados
alheios ao foro por prerrogativa de função, cabe à própria
jurisdição ordinária enfrentar a questão relativa à competência,
particularmente se a tramitação deverá ocorrer perante a Justiça
Comum Estadual ou a Justiça Eleitoral, inclusive com emprego dos
recursos e meios de impugnação cabíveis.
5. Pendente de apreciação recurso criminal eleitoral interposto em
face da decisão de arquivamento do inquérito relativo ao suposto
crime eleitoral, a continuidade da tramitação da investigação no
juízo comum estadual representaria risco à validade da prova, caso
reformada a decisão objeto do recurso. Remessa dos autos ao TRE,
para apreciação do recurso criminal eleitoral.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão restante,
parcialmente provido.