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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgRg no Inq 1559 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgRg no Inq 1559 (202201156330)STJ04/10/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DE RECURSOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO TRE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO RESTANTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O agravo regimental previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não possui efeito suspensivo, razão pela qual sua interposição no âmbito de reclamação constitucional e de ações penais não suspend

AgRg no Inq 1559 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): RAUL ARAÚJO EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DE RECURSOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO TRE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO RESTANTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O agravo regimental previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não possui efeito suspensivo, razão pela qual sua interposição no âmbito de reclamação constitucional e de ações penais não suspende a tramitação do inquérito, cuja condução persiste a cargo do relator. Ausência de nulidade. 2. O arquivamento de inquérito relacionado a fatos delitivos supostamente praticados pelo único detentor de foro por prerrogativa de função perante o Superior Tribunal de Justiça gera, por consectário lógico, a impossibilidade do reconhecimento de conexão ou continência com as denúncias promovidas em desfavor de indivíduos sujeitos à jurisdição de primeiro grau, dada a inexistência de objeto capaz, em tese, de exercer imperativa força atrativa. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça para exercer competência penal originária. 3. Como contraface da orientação segundo a qual o recurso deverá enfrentar os fundamentos da própria decisão agravada (Súmula 182/STJ), não é admissível a inovação recursal em sede de agravo regimental. Precedentes. A alegação de manipulação da competência da Justiça Eleitoral, além de desbordar da questão relativa à identificação da competência originária do Superior Tribunal de Justiça, não havia sido trazida anteriormente pela defesa e, portanto, não fora objeto da decisão agravada. Não conhecimento. 4. Fixada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer originariamente da ação penal em face de denunciados alheios ao foro por prerrogativa de função, cabe à própria jurisdição ordinária enfrentar a questão relativa à competência, particularmente se a tramitação deverá ocorrer perante a Justiça Comum Estadual ou a Justiça Eleitoral, inclusive com emprego dos recursos e meios de impugnação cabíveis. 5. Pendente de apreciação recurso criminal eleitoral interposto em face da decisão de arquivamento do inquérito relativo ao suposto crime eleitoral, a continuidade da tramitação da investigação no juízo comum estadual representaria risco à validade da prova, caso reformada a decisão objeto do recurso. Remessa dos autos ao TRE, para apreciação do recurso criminal eleitoral. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão restante, parcialmente provido.

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