PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO DESDE
INÍCIO DA ATIVIDADE, RESPEITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LAUDO
MERAMENTE DECLARATÓRIO. ADICIONAL DEVE SER PAGO ENQUANTO PERSISTIR A
INSALUBRIDADE E NÃO REPERCUTE NAS VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS
E UM TERÇO. NATUREZA PROPTER LABOREM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO PUIL PARA QUE O TERMO
INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA A DATA DE ELABORAÇÃO DO
LAUDO TÉCNICO. AGRAVO INTERNO. ANÁL
AgInt no PUIL 3693
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO DESDE
INÍCIO DA ATIVIDADE, RESPEITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LAUDO
MERAMENTE DECLARATÓRIO. ADICIONAL DEVE SER PAGO ENQUANTO PERSISTIR A
INSALUBRIDADE E NÃO REPERCUTE NAS VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS
E UM TERÇO. NATUREZA PROPTER LABOREM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO PUIL PARA QUE O TERMO
INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA A DATA DE ELABORAÇÃO DO
LAUDO TÉCNICO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum pretendendo o
pagamento de adicional de insalubridade desde o início da atividade.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal a
sentença foi mantida.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que deu provimento ao pedido para declarar o termo inicial para
pagamento do adicional de insalubridade é a data de elaboração do
laudo técnico. Na petição de agravo interno, a parte agravante
repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
III - Na hipótese dos autos, tendo o requerente apresentado
divergência entre turmas recursais de diferentes Estados da
Federação, a saber, Paraná e Distrito Federal, mostra-se cabível o
presente pedido.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao
laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão
submetidos os Servidores (AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de
20/6/2022; EDcl no REsp n. 1.755.087/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
V - Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a
perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser
afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas
passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
VI - Agravo interno improvido.