PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória, com pedido de
antecipação de tutela, contra decisão monocrática proferida pela
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RMS n.
52.625/MG (trânsito em julgado em 2/2/2021), de relatoria da
Ministra Regina Helena Costa. A ação foi indeferida.
II - Em primeiro lugar, quanto ao pedido referente à prescrição, é
flagrante a
AgInt na AR 7516
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória, com pedido de
antecipação de tutela, contra decisão monocrática proferida pela
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RMS n.
52.625/MG (trânsito em julgado em 2/2/2021), de relatoria da
Ministra Regina Helena Costa. A ação foi indeferida.
II - Em primeiro lugar, quanto ao pedido referente à prescrição, é
flagrante a incompetência do STJ para o julgamento de ação
rescisória quando o acórdão não adentra no mérito da controvérsia.
Nesse sentido: AgInt na AR 6.459/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt na AR
7.052/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
julgado em 9/3/2022, DJe 21/3/2022; AgInt na AR 6.930/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe
15/3/2022. Na hipótese dos autos, a decisão rescindenda não adentrou
no exame da prescrição, mantendo o julgado recorrido por conta da
incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF, ao evidenciar a
ausência de dialeticidade do recurso ordinário quanto ao ponto.
Desse modo, inviável o manejo do pleito rescisório quanto ao ponto.
III - Quanto ao demais, nos termos da jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, a Ação Rescisória constitui instrumento
excepcional de revisão da coisa julgada, não se podendo "admitir que
o mero descontentamento com o resultado do julgamento sirva de
fundamento para o ajuizamento da presente ação rescisória, ainda
mais quando a parte se limita a reiterar argumentos já rechaçados
quando do julgamento do recurso especial interposto na demanda
originária" (STJ, AgInt na AR 6.685/MS, relator Ministro Paulo De
Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 15/6/2021). No mesmo
sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.404.415/SC, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/6/2021; AR 5.568/SC,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de
18/5/2021; AR 5.696/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, DJe de 7/8/2018; AgInt na AR 6.486/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021,
DJe 1/10/2021.
IV - Ademais, é cediço que a ação rescisória não é o meio adequado
para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má
interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou
complementá-las (AgRg na AR n. 4.754/MG, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/10/2013, DJe
16/10/2013; AgInt na AR 6.382/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Segunda Seção, julgado em 22/9/2021, DJe 27/9/2021). In
casu, a Autora busca impugnar as conclusões da decisão rescindenda
quanto à existência de gravidade da conduta a ela imputada, a qual
resultou em sua demissão por processo administrativo disciplinar.
Assim, consoante mencionado, mostra-se inviável o prosseguimento da
ação rescisória que vise o reexame das provas produzidas ou, ainda,
a correção de eventual injustiça da decisão ora atacada, ante a
alegação de falta de proporcionalidade e/ou razoabilidade da pena de
demissão/cassação de aposentadoria. No mesmo sentido: AgInt na AR
n. 6.287/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023; AgInt na AR n. 6.528/DF,
relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5),
Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.
V - Agravo interno improvido.