PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR/EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO A PLANO DE CARGOS.
CONVERSÃO DE EMPREGO PÚBLICO EM CARGO ESTATUTÁRIO. PARTICULARES
VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPRESA PÚBLICA COM
QUADRO DE PESSOAL CELETISTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo os recorrentes, eles são empregados do SERPRO, mas
lotados e em exercício na Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado
da Paraíba há
AgInt no MS 29471
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR/EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO A PLANO DE CARGOS.
CONVERSÃO DE EMPREGO PÚBLICO EM CARGO ESTATUTÁRIO. PARTICULARES
VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPRESA PÚBLICA COM
QUADRO DE PESSOAL CELETISTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo os recorrentes, eles são empregados do SERPRO, mas
lotados e em exercício na Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado
da Paraíba há mais de 34 anos. Assim, possuem direito líquido e
certo de serem incluídos na tabela de vencimentos da Lei n.
5.645/1970.
2. O fato de os impetrantes/agravantes serem empregados públicos do
SERPRO não é controvertido. Dessa forma, ainda que estejam lotados
em órgão da Administração Pública Federal, eles são empregados
públicos submetidos a CLT. Não podem, assim, ser considerados
servidores públicos estatutários com base no art. 243 da Lei n.
8.112/1990.
3. Como se observa das informações prestadas pela União, o
enquadramento é devido somente a servidores públicos estatutários
integrantes da Administração Pública direta.
4. Cabe destacar o entendimento do STF declarado em Tema n. 1.157 de
Repercussão Geral segundo o qual "É vedado o reenquadramento, em
novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido
sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de
1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo
19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o
direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição
Federal e decisão proferida na ADI 3609"
5. Agravo interno não provido.