TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI FEDERAL. ICMS-ST. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS N. 431 E 457 DO
STJ. NECESSIDADE DE PROVA DA REPERCUSSÃO DAS BONIFICAÇÕES (DESCONTOS
INCONDICIONAIS) AOS CONSUMIDORES FINAIS, PARA FINS DE EXCLUSÃO DA
BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. PRECEDENTES. BASE DE CÁLCULO COM
UTILIZAÇÃO DO PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR (PMC). POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SOLIDARIEDADE ENTRE SUBSTITUÍDO E SUBSTITUTO NA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INDI
AgInt no PUIL 3674
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI FEDERAL. ICMS-ST. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS N. 431 E 457 DO
STJ. NECESSIDADE DE PROVA DA REPERCUSSÃO DAS BONIFICAÇÕES (DESCONTOS
INCONDICIONAIS) AOS CONSUMIDORES FINAIS, PARA FINS DE EXCLUSÃO DA
BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. PRECEDENTES. BASE DE CÁLCULO COM
UTILIZAÇÃO DO PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR (PMC). POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SOLIDARIEDADE ENTRE SUBSTITUÍDO E SUBSTITUTO NA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
ENTRE TURMAS DE DIFERENTES ESTADOS OU DE CONTRARIEDADE À SÚMULA DO
STJ.
1. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos arts.
18, caput, § § 1º e 3º, e 19, caput, da Lei n.º12.153/20091,
admite-se o pedido de uniformização de interpretação de lei federal
acerca de questão de direito material a ser julgado pelo Superior
Tribunal de Justiça quando: (a) houver divergência, na interpretação
de lei federal, entre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre
controvérsia idêntica; (b) súmula dessa Corte sofrer contrariedade
por decisão proferida por Turma Recursal ou pelas Turmas de
Uniformização.
2. Discute-se no presente pedido de uniformização de interpretação
de lei federal a alegação de dissídio interpretativo em torno das
Súmulas n. 431 e 457 do STJ, respectivamente, in verbis: "É ilegal a
cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetida a regime
de pauta fiscal" e "Os descontos incondicionais nas operações
mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS".
3. O caso dos autos trata de ICMS-ST, e sobre o tema o Superior
Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da necessidade de
prova da repercussão das bonificações (descontos incondicionais)
aos consumidores finais para fins de exclusão da base de cálculo do
ICMS-ST, de modo que tal exclusão não ocorre de forma automática na
sistemática da substituição tributária, como pretende a requerente.
A propósito: AgInt no AREsp n. 2.219.883/GO, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023.
4. O acórdão da 4ª Turma Recursal, ora impugnado, encontra-se em
consonância com a jurisprudência do STJ, a qual admite a utilização
dos preços indicados por órgão competente (PMC) na composição da
base de cálculo presumida do ICMS na circulação de medicamentos em
regime de substituição tributária, na forma do art. 8º, § § 2° e 3°,
da LC n. 87/1996, promovendo a diferenciação deste procedimento com
a figura do regime de pauta fiscal. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.782.455/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 26/4/2021, DJe 1º/7/2021; REsp 1.519.034/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
15/8/2017, DJe 16/11/2017; RMS 21.844/SE, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Turma, julgado em 5/12/2006, DJ 1º/2/2007, p. 392.
5. A requerente não trouxe qualquer divergência interpretativa entre
Turmas de diferentes Estados ou contrariedade à Súmula deste STJ em
relação à alegação de incompatibilidade entre o regime de
substituição tributária e a solidariedade entre os contribuintes
(substituto e substituído) para fins de exame de eventual
uniformização de interpretação de lei federal no ponto.
6. Em suma, não restou demonstrada a contrariedade às Súmulas n. 431
e 457 desta Corte segundo interpretada dada a elas pelo próprio
STJ, e não houve fundamentação apta ao conhecimento do pedido em
relação à insurgência quanto à responsabilidade tributária
solidária.
7. Agravo interno não provido.