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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt na AR 5495 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt na AR 5495 (201402944617)STJ17/10/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. LEI DELEGADA 08/2003. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. IMPERTINÊNCIA, NO CASO, DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO RE 563.965/RN. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Ação Rescisória na qual se postula a rescisão de acórdão da Sexta Turma do STJ, da lavra do Ministro Celso

AgInt na AR 5495 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): ASSUSETE MAGALHÃES EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. LEI DELEGADA 08/2003. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. IMPERTINÊNCIA, NO CASO, DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO RE 563.965/RN. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Ação Rescisória na qual se postula a rescisão de acórdão da Sexta Turma do STJ, da lavra do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJSP), que, acolhendo Embargos de Declaração no RMS 20.697/GO, veio a "reconhecer o direito da recorrente à extensão do acréscimo remuneratório representado pelo valor do subsídio, nos termos da Lei Delegada n. 08/2003, no mesmo montante pago ao atual ocupante do cargo em comissão que ela exerceu na atividade, reduzido de um terço, a partir da impetração do mandamus, respeitado o teto remuneratório constitucional". II. Tal como afirmado na decisão agravada, o acórdão rescindendo encontra amparo em precedentes do STJ, no sentido de que, "considerando o princípio da paridade entre os proventos de aposentadoria e os vencimentos do cargo efetivo, consolidou-se nesta Corte o entendimento de que os servidores inativos do Estado de Goiás têm direito líquido e certo de acrescer 3/4 do 'subsídio' fixado pela Lei Delegada nº 04/2003, verba devida pelo exercício de cargo em comissão, à remuneração do cargo efetivo" (STJ, AgRg no RMS 23.756/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 30/03/2011). No mesmo sentido: AgRg no RMS 21.576/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 16/11/2010. III. Por outro lado, ao contrário do que afirma a parte autora, o entendimento adotado no RE 563.965/RN não dá suporte à sua tese, pois, nesse caso, a questão solucionada pelo STF referia-se à inexistência de direito adquirido à forma de cálculo de remuneração e proventos, hipótese diversa da que se discutiu no acórdão rescindendo, que versou sobre paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, na forma do art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação dada pela EC 20/98. IV. Quanto à verba sucumbencial, a Corte Especial do STJ, na apreciação do Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP), assentou a inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado, sendo, nesse caso, obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015. V. Agravo interno improvido.

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