PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. LEI DELEGADA 08/2003. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. ACÓRDÃO
RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 343/STF. IMPERTINÊNCIA, NO CASO, DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO
RE 563.965/RN. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Ação Rescisória na qual se postula a rescisão de
acórdão da Sexta Turma do STJ, da lavra do Ministro Celso
AgInt na AR 5495
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): ASSUSETE MAGALHÃES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. LEI DELEGADA 08/2003. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. ACÓRDÃO
RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 343/STF. IMPERTINÊNCIA, NO CASO, DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO
RE 563.965/RN. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Ação Rescisória na qual se postula a rescisão de
acórdão da Sexta Turma do STJ, da lavra do Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJSP), que, acolhendo Embargos de
Declaração no RMS 20.697/GO, veio a "reconhecer o direito da
recorrente à extensão do acréscimo remuneratório representado pelo
valor do subsídio, nos termos da Lei Delegada n. 08/2003, no mesmo
montante pago ao atual ocupante do cargo em comissão que ela exerceu
na atividade, reduzido de um terço, a partir da impetração do
mandamus, respeitado o teto remuneratório constitucional".
II. Tal como afirmado na decisão agravada, o acórdão rescindendo
encontra amparo em precedentes do STJ, no sentido de que,
"considerando o princípio da paridade entre os proventos de
aposentadoria e os vencimentos do cargo efetivo, consolidou-se nesta
Corte o entendimento de que os servidores inativos do Estado de
Goiás têm direito líquido e certo de acrescer 3/4 do 'subsídio'
fixado pela Lei Delegada nº 04/2003, verba devida pelo exercício de
cargo em comissão, à remuneração do cargo efetivo" (STJ, AgRg no RMS
23.756/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
DJe de 30/03/2011). No mesmo sentido: AgRg no RMS 21.576/GO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 16/11/2010.
III. Por outro lado, ao contrário do que afirma a parte autora, o
entendimento adotado no RE 563.965/RN não dá suporte à sua tese,
pois, nesse caso, a questão solucionada pelo STF referia-se à
inexistência de direito adquirido à forma de cálculo de remuneração
e proventos, hipótese diversa da que se discutiu no acórdão
rescindendo, que versou sobre paridade remuneratória entre
servidores ativos e inativos, na forma do art. 40, § 8º, da CF/88,
com a redação dada pela EC 20/98.
IV. Quanto à verba sucumbencial, a Corte Especial do STJ, na
apreciação do Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp
1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP), assentou a inviabilidade da
fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa
quando o valor da causa for elevado, sendo, nesse caso, obrigatória
a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85
do CPC/2015.
V. Agravo interno improvido.