ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS APREENDIDOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a
conclusão da decisão agravada.
2. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou
negativa de prestação jurisdicional.
3. A alienação antecipada dos bens deve prosseguir, conforme
requerido pela autorid
AgRg nos EDcl na AlienBac 2
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS APREENDIDOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a
conclusão da decisão agravada.
2. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou
negativa de prestação jurisdicional.
3. A alienação antecipada dos bens deve prosseguir, conforme
requerido pela autoridade policial, diante do risco concreto de
deterioração dos bens e estando em ordem a avaliação já realizada.
4. Não há possibilidade de nomeação da recorrente como fiel
depositária dos bens apreendidos em razão dos indícios de que sejam
objeto material do crime de lavagem de dinheiro. Carece, em tese, da
devida idoneidade para funcionar como auxiliar da justiça. Vedação
que também se extrai, no caso concreto, dos artigos 118, 119 e 120,
caput, do Código de Processo Penal, para não comprometer a aplicação
das penas pecuniárias e de perdimento e o ressarcimento dos danos e
das despesas processuais, nos termos dos artigos 91, inciso II,
alínea "b", e 91-A, ambos do Código Penal e do artigo 140 da Lei
Processual Penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.