AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
1. A teor do que dispõem os artigos 1.043 do Código de Processo
Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo objetivo é a
uniformização da jurisprudência desta Corte, com a eliminação de
dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese,
quando d
AgInt nos EREsp 2027781
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
1. A teor do que dispõem os artigos 1.043 do Código de Processo
Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo objetivo é a
uniformização da jurisprudência desta Corte, com a eliminação de
dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese,
quando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial,
dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo
tribunal.
2. No caso, a divergência afirmada pela parte embargante quanto à
possibilidade de emenda à inicial após a apresentação de
contestação, bem como a relacionada com a competência interna para
apreciação do recurso especial, não está configurada, haja vista não
haver identidade fática e jurídica entre o julgado recorrido e os
acórdãos indicados como paradigmas.
3. Agravo interno não provido.