TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO
AMPARADO EM FUNDAMENTO NÃO ABORDADO NO ACÓRDÃO PARADIGMA.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será dete
AgInt nos EREsp 1966543
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO
AMPARADO EM FUNDAMENTO NÃO ABORDADO NO ACÓRDÃO PARADIGMA.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os embargos não demonstraram a divergência entre os julgados
proferidos na forma preconizada pelo art. 266, § 1º, do Regimento
Interno desta Corte, deixando de proceder ao cotejo analítico, com o
escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas
idênticas e adotaram conclusões discrepantes, sendo inviável o
conhecimento dos embargos de divergência.
III - In casu, o acórdão embargado debruçou-se sobre duas teses para
definir o termo inicial da prescrição intercorrente: a do Tema n.
566/STJ, que inclui o prazo de um ano, e a do Tema n. 568/STJ, que
não aborda tal prazo. O acórdão paradigma não enfrenta tal
discussão.
IV - Se o acórdão embargado apresenta mais de um fundamento
suficiente, os embargos de divergência deverão confrontar todos
eles, sob pena de remanescer motivo autônomo para a manutenção do
acórdão impugnado.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.