PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO AMBIENTAL. USINA DE BELO MONTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais
objetivando condenar os réus ao pagamento de indenização ante o dano
ambiental causado pela construção da Usina de Belo Monte. Na
sentença o processo foi extinto sem a resolução do mérito ante a
ausência de documentos que demonstrassem
AgInt nos EREsp 2014656
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO AMBIENTAL. USINA DE BELO MONTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais
objetivando condenar os réus ao pagamento de indenização ante o dano
ambiental causado pela construção da Usina de Belo Monte. Na
sentença o processo foi extinto sem a resolução do mérito ante a
ausência de documentos que demonstrassem o suposto dano. No Tribunal
a quo, não se conheceu do recurso de apelação. Nesta corte, deu-se
provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e
determinar a devolução dos autos para o Juízo de primeiro grau para
possibilitar à parte autora emendar a inicial.
II - Verifica-se patente a ausência de similitude fática entre os
acórdãos confrontados. Com efeito, "para que se configure o dissídio
jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados
revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e
jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, relator Ministro Teori
Albino Zavaski, DJe 10/2/2012.)
III - O acórdão embargado versa sobre ação de indenização contra
Norte Energia S.A., em virtude de alegado dano a pescador, por
também alegada diminuição de peixes decorrente da construção da UHE
de Belo Monte, concluindo-se pela necessidade de que o magistrado
oportunize a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015.
IV - Já os acórdãos paradigmas tratam da possibilidade de emenda à
inicial, na interpretação aos arts. 264 e 284 do CPC/1973, no
sentido de não ser possível a emenda à inicial, por iniciativa da
parte autora, após o recebimento da contestação, com alteração do
pedido ou causa de pedir.
V - A questão processual debatida no acórdão recorrido é adstrita ao
art. 21 do atual Código de Processo Civil, sem adentrar a questão
quanto à possibilidade de emenda à inicial quando haja alteração do
pedido ou causa de pedir (atual art. 329, II, do CPC/2015).
VI - Desse modo, é inviável o conhecimento dos embargos de
divergência quando ausente a similitude fática entre os arestos
confrontados. Confiram-se: AgInt nos EREsp 1.637.051/MG,
2016/0293812-7, relator Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial,
julgado em 2/5/2018, DJe 10/05/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp
1.685.558/SP, relator Min. Lázaro Guimarães- Desembargador Convocado
do TRF 5ª Região, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe
30/4/2018.
VII - A jurisprudência deste Tribunal Superior há muito pacificou
entendimento de que somente "são cabíveis os Embargos de Divergência
quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica
sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão
embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando,
considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas
soluções diferentes para as hipóteses confrontadas" (EREsp
443.095/SC, Segunda Seção, relator Min. Castro Filho, DJ de
2/2/2004).
VIII - Também manifestamente incabíveis os embargos de divergência,
no tocante à competência interna para o julgamento do recurso
especial.
IX - À uma; porque nem sequer ventilada a questão no acórdão
embargado; a duas, porque a questão quanto à competência relativa
interna é matéria que deve ser alegada pela parte no momento
oportuno, sob pena de preclusão e prorrogação da competência, em
face do princípio da Kompetenz Kompetenz, bem como pela dicção do
art. 71, §4º, do RISTJ. Neste sentido: AgInt nos EREsp n.
1.399.470/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte
Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019; EDcl no AgInt nos
EDcl no CC n. 163.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe 7/5/2020; AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.813.821/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020; e AgInt no REsp
n. 1.857.931/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020.
X - Por outro lado, não há falar em divergência com decisões
pontuais proferidas pelas Turmas da Primeira Seção, à época em que
controvertida a competência da matéria, julgada na Questão de Ordem
julgada suscitada no REsp 2.013.351/PA, na qual se declarou a
competência das Turmas da Segunda Seção, para julgamento de demandas
envolvendo ação de particular contra as empresas responsáveis pela
construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte - UHE/BM, objetivando
a obtenção de indenização por danos materiais e morais sofridos.
XI - Por fim, e ainda que assim não fosse, a questão debatida, foi
pacificada no âmbito da Segunda Seção, havendo centenas de decisões
já proferidas no mesmo sentido, pelo que se aplica também à espécie
o entendimento sumular n. 168, segundo o qual "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal de firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado". Neste sentido: AgInt no REsp n.
2.013.613/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgInt no REsp n.
2.013.319/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; EREsp 202.469, relator
Ministro Raul Araújo, Data da Publicação 25/4/2023; EREsp 2.025.898,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Data da Publicação
26/4/2023.
XII - Agravo interno improvido.