AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE-PA.
APONTADO PREJUÍZO AOS PESCADORES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, COM BASE NO
ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENTENDEU PELA POSSIBILIDADE
DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NO ÂMBITO DA SEGUNDA
SEÇÃO. PARADIGMAS QUE NEM SEQUER TANGENCIARAM AS PECULIARIDADES
DESTES AUTOS. MANIFESTA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
AgInt nos EREsp 2013410
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LAURITA VAZ
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE-PA.
APONTADO PREJUÍZO AOS PESCADORES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, COM BASE NO
ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENTENDEU PELA POSSIBILIDADE
DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NO ÂMBITO DA SEGUNDA
SEÇÃO. PARADIGMAS QUE NEM SEQUER TANGENCIARAM AS PECULIARIDADES
DESTES AUTOS. MANIFESTA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA E, ADEMAIS,
NÃO ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado resolveu a controvérsia alinhado com o
acórdão da Segunda Seção, prolatado nos autos do REsp 2.013.351/PA,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/09/2022, afetado
justamente para pacificar o entendimento sobre a questão trazida em
múltiplos recursos, no sentido de que "o indeferimento da petição
inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos
nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos
termos do art. 321 do CPC."
2. Os acórdãos paradigmas, por sua vez, se debruçaram sobre a
interpretação dos arts. 264 e 284 do Código de Processo Civil de
1973, vigentes à época, para concluir que, havendo alteração do
pedido ou da causa de pedir, não seria cabível emenda à inicial após
o recebimento da contestação. Nem sequer tangenciaram as
peculiaridades tratadas nestes autos.
3. Há, portanto, manifesta ausência de similitude fático-jurídica
entre os casos comparados, o que enseja a inadmissibilidade dos
embargos de divergência. Precedentes.
4. A suposta incompetência da Segunda Seção, por se tratar de
competência relativa, é matéria que, não tendo sido arguida em tempo
e modo adequados, sofre preclusão. Ademais, não são admissíveis
embargos de divergência para a análise de questão não enfrentada
pelo acórdão embargado, porquanto ausente dissídio jurisprudencial a
ser composto. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.