PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. CONDUTA
DOLOSA. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a
parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o
AgInt no RE na PET no REsp 1593752
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. CONDUTA
DOLOSA. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a
parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na
hipótese dos autos, não foi atendido.
2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação dos Temas n.
339 e 181 do STF.
3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada").
4. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso,
no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as quais (i) é
necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na
tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação
da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,
irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência
do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve
ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime
prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais
apenas após a publicação da nova lei.
5. Quanto à tipicidade, as instâncias ordinárias concluíram pela
existência de conduta dolosa do agente, não se tratando de
condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do
elemento subjetivo da conduta.
6. Em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do
regime instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos
temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam
aplicáveis a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, o que
ocorreu em 26/10/2021.
7. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o
julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte em nada
impactam a solução dada à presente causa, mormente se consideradas
as estreitas balizas do juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
8. Agravo interno não conhecido.