EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.
14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. IRRETROATIVIDADE. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Ausente vício capaz de ensejar o acolh
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 1847103
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.
14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. IRRETROATIVIDADE. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios,
constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de
modificar o acórdão embargado, o que não se coaduna com a via
aclaratória.
3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso,
no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as quais (i) é
necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na
tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação
da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,
irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência
do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve
ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime
prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais
apenas após a publicação da nova lei.
4. No caso dos autos, o agravo interposto pelo ora embargante não
foi conhecido ante a intempestividade do recurso especial.
5. Considerando que a formação da coisa julgada na presente demanda
ocorreu antes mesmo da publicação da Lei n. 14.230/2021, não é
possível a sua aplicação retroativa, nos exatos termos do que foi
definido pela Corte Suprema no referido precedente qualificado.
6. Embargos de declaração rejeitados.