EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. CONDUTA DOLOSA. PRESCRIÇÃO.
IRRETROATIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios,
verifica-se
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Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. CONDUTA DOLOSA. PRESCRIÇÃO.
IRRETROATIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios,
verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada,
com o nítido propósito de rediscutir a causa e modificar a conclusão
adotada pelo acórdão embargado.
3. No que tange às alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 na
Lei de Improbidade Administrativa, sabe-se que o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 sob o rito da repercussão
geral, confirmou a natureza civil dos atos ímprobos e respectivas
sanções, razão pela qual não há falar em aplicação automática do
princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
4. Na ocasião, o Pretório Excelso firmou teses segundo as quais (i)
é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na
tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação
da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,
irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência
do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve
ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime
prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais
apenas após a publicação da nova lei.
5. Quanto à tipicidade, o Tribunal de origem concluiu pela
existência de conduta dolosa do agente, não se tratando de
condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do
elemento subjetivo da conduta.
6. Em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do
regime instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos
temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam
aplicáveis a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, o que
ocorreu em 26/10/2021.
7. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o
julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte em nada
impactam a solução dada à presente causa, mormente se consideradas
as estreitas balizas do juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
8. Embargos de declaração rejeitados.