Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1072257 — CORTE ESPECIAL

STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1072257 (201700621025)STJ24/10/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. CONDUTA DOLOSA. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se

EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1072257 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA EMENTA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. CONDUTA DOLOSA. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada, com o nítido propósito de rediscutir a causa e modificar a conclusão adotada pelo acórdão embargado. 3. No que tange às alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 sob o rito da repercussão geral, confirmou a natureza civil dos atos ímprobos e respectivas sanções, razão pela qual não há falar em aplicação automática do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. 4. Na ocasião, o Pretório Excelso firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei. 5. Quanto à tipicidade, o Tribunal de origem concluiu pela existência de conduta dolosa do agente, não se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta. 6. Em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do regime instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021. 7. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte em nada impactam a solução dada à presente causa, mormente se consideradas as estreitas balizas do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil. 8. Embargos de declaração rejeitados.

Faça mais com este documento