PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO FAROESTE. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.
VAZAMENTO ILEGAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAR OS FATOS.
CIÊNCIA DA DEFESA. ANUÊNCIA COM OS TERMOS DO AJUSTE POR OCASIÃO DA
AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE
NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ART. 565 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS
PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA QUEBRA DA CONFIDENCIALIDADE
DO ACORDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AgRg na Pet 15041
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO FAROESTE. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.
VAZAMENTO ILEGAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAR OS FATOS.
CIÊNCIA DA DEFESA. ANUÊNCIA COM OS TERMOS DO AJUSTE POR OCASIÃO DA
AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE
NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ART. 565 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS
PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA QUEBRA DA CONFIDENCIALIDADE
DO ACORDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO.
1. Trata-se de pedido de rescisão de acordo de colaboração premiada
em razão do suposto descumprimento da cláusula de confidencialidade
pelo Ministério Público Federal e pelo Poder Judiciário.
2. As petições mencionadas pela defesa e outros documentos contidos
em procedimentos referentes à Operação Faroeste demonstram que o
acordo de colaboração premiada celebrado entre a agravante e o
Ministério Público Federal foi efetivamente divulgado em redes
sociais, como o aplicativo WhatsApp, e em sites de notícias.
3. Não obstante tenha ocorrido a efetiva divulgação do acordo de
colaboração antes mesmo da sua homologação, foi instaurado inquérito
policial para investigar o suposto vazamento de documento sigiloso,
inexistindo, até o presente momento, indício do envolvimento do
Ministério Público Federal ou do Poder Judiciário na quebra da
confidencialidade do ajuste.
4. De acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma
das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que
tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à
parte contrária interesse".
5. No caso, no momento da audiência para homologação do acordo de
colaboração em 25/2/2021, a agravante já sabia do vazamento do
ajuste em redes sociais e na imprensa, e, ainda assim, anuiu com os
seus termos.
6. Se, ao tempo que realizada a audiência prevista no art. 4º, § 7º,
da Lei n. 12.850/2013, a agravante tinha ciência do indevido
vazamento da notícia na imprensa e em redes sociais, não pode a
defesa pretender, agora, a rescisão do ajuste sob o argumento de que
o Ministério Público Federal o teria mencionado no PBAC n. 26/DF,
por se tratar de comportamento contraditório, vedado no ordenamento
jurídico pátrio.
7. Não há ilegalidade na utilização do acordo de colaboração pelo
Ministério Público na denúncia oferecida na APn n. 1.025/DF, pois se
trata de medida expressamente autorizada na decisão que o
homologou, que está em conformidade com a jurisprudência da Suprema
Corte sobre o tema.
8. Uma vez permitida a utilização, em outros processos, do acordo e
das provas dele decorrentes, o oferecimento de denúncia em outro
feito que a ele faz menção enseja o deferimento do acesso do seu
teor aos denunciados, nas partes que a eles se referem, desde que
não haja diligências investigativas em curso, a fim de que possam
apresentar resposta à acusação, em atenção ao disposto na Súmula
Vinculante n. 14.
9. O sigilo e a confidencialidade do acordo de colaboração firmado
pela requerente sempre foram observados e preservados pelo
Ministério Público Federal e por este relator, que agiu com extrema
cautela e em estrita observância à Súmula Vinculante n. 14 ao
apreciar os diversos pedidos de acesso aos autos da Pet n.
13.912/DF.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.