AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N.
339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N. 181/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.
14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. CONDUTA DOLOSA. PRESCRIÇÃO.
IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
de
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1682448
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N.
339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N. 181/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.
14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. CONDUTA DOLOSA. PRESCRIÇÃO.
IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do
STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que
foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute
adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339
do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema n. 181 do STF).
4. Aplica-se de forma vinculante o Tema n. 181 do STF quando o
recurso extraordinário queira discutir: i) os fundamentos que
impediram o conhecimento do recurso anteriormente julgado; ii) os
fundamentos que impediriam esse conhecimento; ou iii) o mérito da
causa, quando a insurgência anterior não ultrapassou a barreira da
admissibilidade.
5. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, a Suprema Corte, no
julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as quais (i) é
necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na
tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação
da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,
irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência
do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve
ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime
prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais
apenas após a publicação da nova lei.
6. Quanto à tipicidade, o Tribunal de origem concluiu pela
existência de condutas dolosas dos agentes, não se tratando de
condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do
elemento subjetivo da conduta.
7. Em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do
regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo
que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA
apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n.
14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021.
8. Afora a revogação da modalidade culposa dos atos de improbidade
administrativa, não há nenhuma determinação por parte do Supremo
Tribunal Federal, no âmbito do julgamento do Tema n. 1.199, de
aplicação retroativa da nova redação atribuída aos dispositivos da
LIA.
9. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o
julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte em nada
impactam a solução dada à presente causa, tendo em vista as
estreitas balizas do juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
10. Agravo interno a que se nega provimento.